Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE VASTA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA PESQUISA DE PREÇOS. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS QUANTITATIVOS A SEREM FORNECIDOS. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO. VEDAÇÃO À PROPOSTA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA.EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS E TRABALHISTAS. DEFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL E MINUTA CONTRATUAL. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS.
1. A Lei de Licitações e Contratos veda a inclusão, nos atos convocatórios, de exigências que possam, de alguma forma, admitir, prever ou tolerar condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame. A exigência de que a empresa a ser contratada possua, no mínimo, 300 (trezentos) estabelecimentos credenciados em 09 (nove) municípios distintos, sem apresentar motivação legal ou justificativa técnica para tanto, restringe o caráter competitivo da licitação.
2. A Administração deve fundamentar adequadamente os seus atos, convertendo os estudos e opiniões técnicas em pareceres e documentos que possam ser utilizados tanto pelos controles interno e externo quanto pela própria Administração, como parâmetros para avaliar as decisões tomadas.
3. Conforme disposto no art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93, é indispensável que se faça, na fase interna da licitação, cotação ampla e detalhada de preços do objeto a ser contratado, visando aferir a compatibilidade dos valores orçados com aqueles praticados no mercado.
4. Os arts. 14, 38, caput, e 40, I, da Lei nº 8.666/93, bem como o art. 3º, II, da Lei nº 10.520/02 preveem que o objeto licitado deverá ser definido de modo preciso, claro e suficiente, no bojo do edital. A adequada caracterização do objeto do certame viabiliza a perfeita compreensão acerca do que a Administração pretende contratar e, consequentemente, uma melhor quantificação das propostas pelos licitantes.
5. O Tribunal de Contas da União vem se manifestando no sentido de que o parcelamento do objeto deve ser a regra, excepcionada apenas quando for justificadamente prejudicial ao interesse público ou à Administração.
6. O Tribunal de Contas da União considera que o oferecimento de propostas com taxa de administração zero ou negativa não as torna, de plano, inexequíveis, devendo ser avaliada sua exequibilidade no caso concreto.
7. Se a própria lei determina que a certidão positiva com efeito de negativa produz os mesmos efeitos das certidões negativas, não compete ao gestor fazer distinção entre elas, de modo que, prevendo a aceitação de certidão negativa de débitos, deverá obrigatoriamente receber a certidão positiva com efeito de negativa como apta à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes.
8. O Termo de Referência é o documento que substitui o Projeto Básico nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, constituindo elemento de suma importância que descreve minuciosamente todos os elementos imprescindíveis para a formalização da contratação.
9. Existindo divergências, as cláusulas do edital prevalecerão sobre as regras contratuais não apenas em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado pelo caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93, mas, porque, em se tratando de licitação para registro de preços, a dilação do prazo de vigência da ata assinada é vedada pelo art. 12 do Decreto Federal nº 7.892/13.
Informações adicionais
Decisão: [...] ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente a denúncia oferecida pela empresa Link Card Administração de Benefícios Ltda., em face do Procedimento Licitatório nº 62/14, Pregão Presencial nº 175/14, deflagrado pelo Município de Guimarânia; e considerar irregulares: a) a exigência contida nos itens 9.4.2 e 9.4.3 do edital, atinente à necessidade de comprovação de vasta rede credenciada pelo licitante, sem a competente justificativa técnica para tanto; b) a insuficiência da motivação do ato administrativo, a ausência de justificativa técnica e a demonstração da eficiência e economicidade do modelo de contratação adotado para o gerenciamento da frota pelo município; c) a deficiência na pesquisa de preços realizada antes da abertura do certame; d) a ausência de estimativa do quantitativo a ser adquirido e de estudos técnicos que motivassem a demanda municipal; e) a ausência de justificativa para a inviabilidade de parcelamento do objeto; f) a vedação injustificada à apresentação, pelos licitantes, de proposta com taxa de administração negativa ou igual a zero; g) a deficiência do termo de referência, por não definir os métodos de execução dos serviços contratados; II) aplicar multa à Senhora Maria da Glória dos Reis, então prefeita, e ao Senhor Eder Leidson de Souza Rodrigues, pregoeiro do Município de Guimarânia à época, ambos subscritores do ato convocatório, no valor de R$1.000,00 (mil reais) pelas irregularidades descritas nos itens a, f e g, totalizando R$3.000,00 (três mil reais) para cada um; III) deixar de aplicar multa aos responsáveis pelas irregularidades descritas nos itens b, c, d e e, nos termos da fundamentação; [...].
Indexação: DENÚNCIA, PEDIDO, LIMINAR, SUSPENSÃO, LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, MUNICÍPIO, GUIMARÂNIA, OBJETIVO, REGISTRO DE PREÇOS, REFERÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, APOIO, ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, ABASTECIMENTO, COMBUSTÍVEL, POSTO DE GASOLINA, MANUTENÇÃO, VEÍCULOS, FROTA, MUNICÍPIO. MÉRITO, PROCEDÊNCIA, DENÚNCIA. IRREGULARIDADE, EDITAL DE LICITAÇÃO, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE, EXCESSO, EXIGÊNCIA. IRREGULARIDADE, INSUFICIÊNCIA, MOTIVAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, CRITÉRIO TÉCNICO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, PESQUISA DE PREÇO, FASE INTERNA, LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, INFORMAÇÃO, AUTOS, REFERÊNCIA, PREVISÃO, QUANTITATIVO, DEMANDA. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, NATUREZA TÉCNICA, INVIABILIDADE, PARCELAMENTO, OBJETO, FASE INTERNA, LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, PROIBIÇÃO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PREÇO DE VALOR ZERO. DEFICIÊNCIA, TERMO DE REFERÊNCIA, REFERÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO, PREGOEIRO. DETERMINAÇÃO, INTIMAÇÃO, RESPONSÁVEL, INTEIRO TEOR DA DECISÃO. RECOMENDAÇÃO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, XXI; LF N. 8666/1993, ART. 3º, §1º, I, 7º, CAPUT, §2º, §4º, II, 14, 15, §7º, I, II, 23, §1º, 38, CAPUT, 40, I, §2º, I, 43, IV; LF N. 10520/2002, ART. 3º, I, II, III; DF N. 3555/2000, ART. 8º, II; DE N. 44786/2008
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 875344/2013; DENÚNCIA N. 884769/2016; DENÚNCIA N. 951.250/2016; SÚMULA N. 114
Jurisprudência de outros tribunais: TCU Acórdão AC-3009-48/15-P. Processo nº 003.377/2015-6, Representação. Relator: Ministro Bruno Dantas. Plenário, sessão de 25/11/15.
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 3. ed. São Paulo: Dialética. 2004. p. 70.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 3. ed. Curitiba: Zênite, 2005. p. 130.
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