Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. FATOS EM ANÁLISE PELO PARQUET ESTADUAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS CONTROLADORA E JUDICIAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO PARCIAL. DESPESAS COM DESLOCAMENTO E OUTRAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FRAGILIDADE DOS SISTEMAS DE CONTROLE DA REALIZAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Em que pese a atuação do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado ser guiada pela defesa do interesse público, cada qual examina a realidade fática sob um prisma distinto, atrelado às competências de cada instituição. Assim sendo, se os apontamentos da representação têm repercussão na esfera pública e referem-se à matéria de competência deste Tribunal, não há que se falar em falta de interesse de agir tão somente porque a mesma matéria foi submetida ao Parquet Estadual.
2. É facultado ao Tribunal determinar o sobrestamento dos autos, porém essa medida somente se justifica se a decisão de mérito do processo de controle externo depender da solução de questão pendente de decisão judicial.
3. Demonstrado o transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos desde a primeira causa interruptiva sem a prolação de decisão de mérito recorrível nos autos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva desta Corte quanto às irregularidades passíveis de aplicação de multa, nos termos dos art. 110-E, c/c os art. 110-F, I, e 110-C, V, todos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
4. Estando demonstrado o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência dos fatos até o recebimento da representação, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte em face de parte das irregularidades analisadas nos autos apensos, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
5. Apesar da tese firmada no Recurso Extraordinário n. 636886, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, deve ser realizado o exame dos apontamentos de irregularidade passíveis de ocasionar dano ao erário constantes nos processos em trâmite nesta Casa, haja vista o princípio da primazia da decisão de mérito, que pode ser extraído do art. 4º do Código de Processo Civil, e segundo o qual se deve dar preferência à resolução dos fatos controvertidos em uma demanda, com a atividade satisfativa dos direitos discutidos mediante decisão que pacifique, definitivamente, questões postas em juízo.
6. Informações e documentos apresentados em defesa podem ser considerados suficientes para demonstrar que viagens reputadas irregulares foram efetivamente realizadas, de acordo com a finalidade anotada no histórico das notas de empenho, não havendo indícios de pagamento sem a efetiva prestação do serviço.
7. Mesmo sem indícios de dano ao erário, a presença de falhas no empenho e na liquidação das despesas e de inconsistências nos documentos que embasaram os empenhos pode ocasionar a aplicação de multa pela Corte de Contas.
8. Consoante disciplinado pelo art. 62 da Lei n. 4.320/64, o pagamento da despesa somente poderá ser efetuado após sua regular liquidação. Ainda, nos termos do § 2º do art. 63 do mesmo diploma, a liquidação da despesa por fornecimentos ou serviços prestados terá por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
9. A liquidação de despesa baseada em comprovantes com inconsistências enseja a irregularidade da conduta e a aplicação de multa, em razão de inobservância às normas constantes na Lei n. 4.320/64.