TCJURIS - DECISÃO
Número: 951942 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
DENILSON SILVA REIS
FLUVIO ANTONIO SALOMAO MARTINS
GERALDO TADEU GOVEIA
IRIMAR JOSE MENDES
LEONARDO SILVEIRA MARTINS
LUZINETE MIGUEL MARQUES FILHA
NILSON PACHECO DOS SANTOS
PABLO JACKSON DA MATA RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TIAGO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/06/2020 SEGUNDA CÂMARA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 16/06/2020
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. FATOS EM ANÁLISE PELO PARQUET ESTADUAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS CONTROLADORA E JUDICIAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO PARCIAL. DESPESAS COM DESLOCAMENTO E OUTRAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FRAGILIDADE DOS SISTEMAS DE CONTROLE DA REALIZAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. Em que pese a atuação do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado ser guiada pela defesa do interesse público, cada qual examina a realidade fática sob um prisma distinto, atrelado às competências de cada instituição. Assim sendo, se os apontamentos da representação têm repercussão na esfera pública e referem-se à matéria de competência deste Tribunal, não há que se falar em falta de interesse de agir tão somente porque a mesma matéria foi submetida ao Parquet Estadual. 2. É facultado ao Tribunal determinar o sobrestamento dos autos, porém essa medida somente se justifica se a decisão de mérito do processo de controle externo depender da solução de questão pendente de decisão judicial. 3. Demonstrado o transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos desde a primeira causa interruptiva sem a prolação de decisão de mérito recorrível nos autos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva desta Corte quanto às irregularidades passíveis de aplicação de multa, nos termos dos art. 110-E, c/c os art. 110-F, I, e 110-C, V, todos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. 4. Estando demonstrado o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência dos fatos até o recebimento da representação, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte em face de parte das irregularidades analisadas nos autos apensos, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. 5. Apesar da tese firmada no Recurso Extraordinário n. 636886, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, deve ser realizado o exame dos apontamentos de irregularidade passíveis de ocasionar dano ao erário constantes nos processos em trâmite nesta Casa, haja vista o princípio da primazia da decisão de mérito, que pode ser extraído do art. 4º do Código de Processo Civil, e segundo o qual se deve dar preferência à resolução dos fatos controvertidos em uma demanda, com a atividade satisfativa dos direitos discutidos mediante decisão que pacifique, definitivamente, questões postas em juízo. 6. Informações e documentos apresentados em defesa podem ser considerados suficientes para demonstrar que viagens reputadas irregulares foram efetivamente realizadas, de acordo com a finalidade anotada no histórico das notas de empenho, não havendo indícios de pagamento sem a efetiva prestação do serviço. 7. Mesmo sem indícios de dano ao erário, a presença de falhas no empenho e na liquidação das despesas e de inconsistências nos documentos que embasaram os empenhos pode ocasionar a aplicação de multa pela Corte de Contas. 8. Consoante disciplinado pelo art. 62 da Lei n. 4.320/64, o pagamento da despesa somente poderá ser efetuado após sua regular liquidação. Ainda, nos termos do § 2º do art. 63 do mesmo diploma, a liquidação da despesa por fornecimentos ou serviços prestados terá por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 9. A liquidação de despesa baseada em comprovantes com inconsistências enseja a irregularidade da conduta e a aplicação de multa, em razão de inobservância às normas constantes na Lei n. 4.320/64.


Inteiro teor