Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO LICITATÓRIO. SHOW MUSICAL EM PALCO MONTADO. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS COM A COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOMES E RUBRICAS DOS LICITANTES NA ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL NA IMPRENSA OFICIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA DO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES MANTIDAS EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUIDA A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. MANTIDA A MULTA APLICADA.
1. Não tendo transcorrido mais de oito anos entre a primeira causa interruptiva e a decisão de mérito recorrível, não incide a prescrição no caso dos autos, nos termos do inciso II do artigo 118-A da Lei Complementar nº 102, de 2008, acrescentado pela Lei Complementar nº 133, de 2014.
2. Nas modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666, de 1993, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários constitui anexo do edital, conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 40 da referida lei.
3. A abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados sem observância das regras estipuladas no inciso III do art. 43 da Lei nº 8.666, de 1993, ou seja, antes do prazo legal para interposição de recurso e sem a comprovação da desistência expressa dos licitantes, constitui irregularidade grave.
4. A Lei nº 8.666, de 1993, ao estatuir, no parágrafo único do seu art. 4º, que o procedimento licitatório caracteriza ¿ato administrativo formal¿, principia com a obrigatoriedade de um processo devidamente autuado, protocolizado e numerado, como enunciado no caput do art. 38.
5. A configuração do dano ao erário e a ausência de dolo ou má-fé não são elementos indispensáveis para que sejam julgados irregulares atos realizados sem a observância das normas legais e, consequentemente, seja aplicada multa ao responsável, com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar nº 102, de 2008.
6. Os nomes e as rubricas dos licitantes nas atas que instruem o procedimento licitatório são elementos de transparência do certame.
7. Nas licitações, o procedimento de abertura dos envelopes que contém as propostas dos licitantes habilitados somente pode ocorrer após o transcurso do prazo para a interposição de recurso pelos interessados ou desde que tenha havido desistência expressa ao direito de recorrer, conforme disposto no inciso III do art. 43 da Lei n° 8.666, de 1993.
8. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, é condição indispensável para sua eficácia.
9. De acordo com o princípio da insignificância, a quantia relativa ao recolhimento a menor de tributos em nota fiscal de prestação de serviços é juridicamente irrelevante para o controle externo, tendo em vista que, do ponto de vista material, devido a inexpressividade do valor, seria ínfima a sua repercussão na esfera patrimonial do Município.
10. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário, excluindo-se a determinação de ressarcimento aos cofres municipais
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer do recurso, preliminarmente, por unanimidade; II) dar provimento parcial, no mérito, por maioria de votos, ao recurso ordinário interposto pelo Sr. Mário Augusto Alves Andrade, ex-Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas, para excluir do acórdão recorrido a obrigação de ressarcimento de R$200,00 (duzentos reais) aos cofres municipais, devidamente corrigidos, em homenagem ao princípio da insignificância; III) manter, entretanto, por unanimidade, a multa aplicada ao ora recorrente, no montante de R$800,00 (oitocentos reais), diante da permanência das irregularidades apuradas no processo principal, conforme consignado no acórdão recorrido.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, DECISÃO, PRIMEIRA CÂMARA, APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO, ENTRE RIOS DE MINAS, AUTOS, REPRESENTAÇÃO, IRREGULARIDADE, EDITAL DE LICITAÇÃO, CARTA CONVITE, CONTRATAÇÃO, BANDA DE MÚSICA, CARNAVAL. AUSÊNCIA, ORÇAMENTO, PLANILHA, CUSTO UNITÁRIO. AUSÊNCIA, NUMERAÇÃO, DOCUMENTO. AUSÊNCIA, NOME, RUBRICA, LICITANTE, ATA, SESSÃO, DOCUMENTO, HABILITAÇÃO, PROPOSTA. INOBSERVÂNCIA, PRAZO, APRESENTAÇÃO, RECURSO, COMPROVAÇÃO, DESISTÊNCIA, LICITANTE. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PUBLICAÇÃO, EXTRATO, CONTRATO, IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA, RECOLHIMENTO, INSS. RECOLHIMENTO, A MENOR, ISSQN. CONHECIMENTO, RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA DECOTADA.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, 38, V, 40, §2º, II, 43, I, III, 61, PARÁGRAFO ÚNICO, 71, §2º, 109, §6º, I, ¿a¿; LF N. 10520/2002, ART. 3º, III
Jurisprudência do TCEMG: REPRESENTAÇÃO N. 783506/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 5687/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 678093/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 699927/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 678299/2015
CONVÊNIO N. 616482/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 740994/2016
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 678093/2015
Doutrina: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 86
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