Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. TERMO DE REFERÊNCIA INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PLANILHAS DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO TERMO "EQUIPE/DIA", COMO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS, SEM INDICAÇÃO DE UNIDADE DE MEDIDA. ALEGAÇÃO DE SOBREPREÇO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO, PROCESSO DE FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO PERANTE ENTIDADE DE CLASSE. EXIGÊNCIA SUPOSTAMENTE IRREGULAR DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA DAS LICITANTES. AUSÊNCIA DE PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE INSERÇÃO DO MUNICÍPIO EM PLANOS MICRORREGIONAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS OU EM SOLUÇÕES CONSORCIADAS INTERMUNICIPAIS. INCOMPATIBILIDADE DA MODALIDADE LICITATÓRIA PREGÃO PARA OS SERVIÇOS LICITADOS. PROIBIÇÃO DE PROFISSIONAL FIGURAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO EM MAIS DE UMA EMPRESA LICITANTE. PERMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ALEGADA EXIGUIDADE DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO. FALTA DE CLAREZA QUANTO À POSSIBILIDADE DE UMA LICITANTE SER DECLARADA VENCEDORA DOS DOIS LOTES DE JULGAMENTO PREVISTOS NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES DAS LICITANTES DESTINADOS À FORMULAÇÃO DE PREÇOS. VEDAÇÃO DE QUE OS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA SEJAM EMITIDOS POR EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA LICITANTE. VEDAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO. ADOÇÃO DE ÍNDICES DE QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA CONSIDERADOS EXCESSIVOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA HABILITAÇÃO DE UMA DAS LICITANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS DENÚNCIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A principal função do termo de referência é informar aos potenciais fornecedores as especificações do objeto e da execução contratual, permitindo-lhes formular propostas comerciais adequadas, assegurando também a formulação de estimativa real de custos e julgamento objetivo pela Administração.
2. A ausência, como anexo ao edital, do orçamento estimado em planilhas poderá ser suprida, na modalidade licitatória pregão, pela sua elaboração na fase interna do procedimento.
3. As planilhas de custos dos serviços licitados são imprescindíveis para a adequada formulação das propostas, sob pena de restrição à competitividade do certame e ao efetivo controle sobre os gastos públicos.
4. Cabe à Administração disponibilizar no instrumento convocatório informações suficientes para subsidiar a elaboração das propostas de preço, assegurando aos interessados o pleno conhecimento do objeto.
5. Não se pode atribuir responsabilidade a quem de direito à falta das provas materiais de irregularidades relativas às despesas versadas, que devem estar consubstanciadas em documento representativo, de valor jurídico, capaz de instruir ou esclarecer o processo, bem como provar os apontamentos e informações nele produzidas.
6. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
7. A exigência de comprovação de quitação junto a entidades profissionais como requisito para habilitação não encontra respaldo no art. 30, I, da Lei de Licitações. É lícita, porém, a exigência da ¿Certidão de registro e quitação de Pessoa Jurídica¿, documento único, para o fim previsto no referido dispositivo, visto que a certificação conjunta da inscrição e da quitação se dá por decisão do CREA, alheia à vontade do gestor.
8. Inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto licitado
9. O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na legislação aplicável.
10. A autorização de que um técnico seja responsável por mais de uma empresa licitante pode comprometer o sigilo das propostas.
11. Não há impedimento legal à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte em licitações, desde que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação econômico-financeira exigidos nos respectivos instrumentos convocatórios e na lei.
12. A contratação de licitantes em processo de fusão, cisão ou incorporação implica risco de execução insatisfatória e aumento dos custos dos serviços.
13. Uma das características distintivas da modalidade licitatória pregão é a verificação da habilitação após o julgamento das melhores propostas, inovação voltada à celeridade do procedimento que impõe, ao interessado, o ônus de assegurar-se de sua plena qualificação já no início do certame.
14. A divisão do objeto, licitado em lotes, potencializa a competitividade e a ampla participação, visto que empresas que prestam apenas um dos serviços poderão apresentar proposta específica para um dos lotes.
15. São lícitas as exigências editalícias que têm por finalidade resguardar a lisura e a segurança do julgamento das propostas, e aferir a capacidade das empresas licitantes de executar satisfatoriamente as atividades descritas no objeto licitado, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.666/93.
16. A comprovação da situação financeira das licitantes deve se restringir à verificação da sua capacidade para executar satisfatoriamente o contrato a ser avençado, mediante índices contábeis devidamente justificados pela Administração.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a denúncia {...} arquivamento dos autos, nos termos do inciso I do art. 176, regimental.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO ELETRÔNICO, PREFEITURA MUNICIPAL, DIVINÓPOLIS, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, COLETA, LIXO, LIMPEZA, ZONA RURAL, ZONA URBANA, MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. IMPRECISÃO, UTILIZAÇÃO, TERMO, UNIDADE, MEDIDA, CRITÉRIOS, JULGAMENTO. AUSÊNCIA, PREVISÃO, QUANTIDADE, OBJETO, LICITAÇÃO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. EXIGÊNCIA, PROPOSTA, DOCUMENTAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CUSTO, SERVIÇO. RESPEITO, ISONOMIA, LICITANTE, BENEFÍCIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUSTENTABILIDADE. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 22, XXVII, art. 23, IX, art. 225
LF 8666/1993, art. 3°, art. 7°, I, art. 7º, § 2º, II, art. 23, § 1º, art. 30, art. 31, §§ 1º e 5º, art. 33, art. 40, § 2º, II, art. 7º, § 4º, art. 47, art. 40, VII, art. 45, caput, § 1º, I
LF 10.520/2002, art. 3°, III, art. 9°
LF 12.305/2010, art. 18, § 1°
LF 11.445/2007
DE 44.786/2008, art. 4°, XX
DF 3.555/2000
RE 247/1977, art. 13
Jurisprudência do TCEMG: Julgamento da Legalidade das Despesas 059.739/1993
Agravo 951.782/2015
Denúncia 932.567/2014
Agravo 969.572/2015
Denúncia 958.975/2015
Auditoria Operacional 1.007.893/2017
Denúncia 969.151/2015
Denúncia 969.663/2016
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 114/2007, relator Min. Benjamim Zymler
TCU - Ad 890/2007, relator Min. Subst. Marcos Bemquerer
STJ - Resp 361.736/SP, relator do Min. Franciulli Netto
TCU - Ad 3.157/2004
TCU - Ad 124/2002
TCU - Ad 1937/2003
TCU - Ad 2143/2007
TCU - Ad 534/2011
TCU - Ad 1948/2011, relator Min. Marcos Bemquerer Costa
TCU - Ad 8.681/2011, relator Min. Raimundo Carreiro
TCU - Ad 410/06, relator Min. Marcos Vilaça
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., São Paulo: Dialética, p. 476
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby.Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico¿. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Forum. 2007, p. 455/456
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª edição. São Paulo: Dialética, p. 451
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 42
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