TCJURIS - DECISÃO
Número: 951659 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
AGILSON EMERSON DA SILVA
ALYSSON PAULINELLI RABELO VILACA
CARLOS BRUNO GUIMARÃES CARVALHO DE REZENDE
CRISTINA MARIA SANTOS CARVALHO
DAVID MAIA D OLIVEIRA
GILMAR GONCALVES DOS SANTOS
JACIRA VIRGINIA GUIMARAES MOTA
KARINA ALVES DE OLIVEIRA
KARINA MARIA KUNZ
KELSEM RICARDO RIOS LIMA
LUCIO ANTONIO ESPINDOLA DE SENA
MARCELO GOMES BRANQUINHO
MARIA CELMA PEREIRA
MARIA DEUSDEDIT DE OLIVEIRA SANTOS
MÁRIO LÚCIO DE SOUZA
NAYARA APARECIDA COELHO
Prefeitura Municipal de Divinópolis
RACHEL MARIA DA SILVA
RENATA CONCEICAO GOMES GONTIJO
RODRIGO PINTO RESENDE COSTA
ROSENILCE CHERIE MOURAO GONTIJO RESENDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE DIVINOPOLIS
SELENE DE JESUS MOREIRA PAVIE
SIDNEY HENRIQUE DUARTE MARTINS
SIMONE DE FREITAS GUIMARAES DIAS
VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/10/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 03/10/2019
Ementa:

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE OBRA. APLICAÇÃO DE MULTA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, todo aquele que gere recursos públicos deve por ele zelar, sob pena de responsabilização pessoal. 2. A verificação de situações várias, graves, envolvendo a realização de licitações, devem ser sopesadas para fins de aplicação de multa pelo Tribunal. 3. A inobservância de instrução procedimental mínima para deflagrar certame licitatório implica negligência ou imprudência do responsável pela Comissão de Licitações. 4. O sobrepreço em orçamento e contrato para execução de obras, bem como sua paralisação, são aptos a gerar dano ao erário.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) aplicar multa: a) ao Sr. Mário Lúcio de Souza no valor total de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelas razões e detalhes discriminados na Tabela da fundamentação das multas{...} extinção do processo, com resolução de mérito, e consequente arquivamento, nos termos do disposto no artigo 176, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Indexação:

AUDITORIA DE REGULARIDADE, PREFEITURA MUNICIPAL, DIVINÓPOLIS, OBJETIVO, ANÁLISE, CONTRATAÇÃO, EXECUÇÃO, OBRA, MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, EXECUÇÃO, OBRA. MULTA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LCF 101/2000, art. 16, I, II, art. 17 LF nº 8666/1993, art. 3º, §1º, I, art. 7º, §2º, II e III e §4º, art. 8°, art. 21, II e III, art. 23, §5°, art. 27, art. 30, § 1º, I, art. 33, art. 38, VI, art. 56, § 1º


Jurisprudência do TCEMG:

Recurso Ordinário 1.040.669/2018 Representação 706.695/2006 Representação 742.151/2007 Denúncia 896.656/2013


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ - Resp 1018107/2009 TCU - Ad 381/2009 TCU - Ad 557/2010 TCU - Ad 2.813/2012 TCU - Ad 1279/2018, relator Augusto Sherman TCU - Ad 1632/2007 TCU - Ad 557/2010 TCU - Ad 3797/2012, relator Marcos Bemquerer TCU - Ad 2365/2017, relator Aroldo Cedraz TCU - Ad 113/2009, relator Augusto Sherman TCU - Ad 5372/2012, relator Aroldo Cedraz TCU - Ad 2622/2013