Ementa:
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE OBRA. APLICAÇÃO DE MULTA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, todo aquele que gere recursos públicos deve por ele zelar, sob pena de responsabilização pessoal.
2. A verificação de situações várias, graves, envolvendo a realização de licitações, devem ser sopesadas para fins de aplicação de multa pelo Tribunal.
3. A inobservância de instrução procedimental mínima para deflagrar certame licitatório implica negligência ou imprudência do responsável pela Comissão de Licitações.
4. O sobrepreço em orçamento e contrato para execução de obras, bem como sua paralisação, são aptos a gerar dano ao erário.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) aplicar multa: a) ao Sr. Mário Lúcio de Souza no valor total de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelas razões e detalhes discriminados na Tabela da fundamentação das multas{...} extinção do processo, com resolução de mérito, e consequente arquivamento, nos termos do disposto no artigo 176, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Indexação: AUDITORIA DE REGULARIDADE, PREFEITURA MUNICIPAL, DIVINÓPOLIS, OBJETIVO, ANÁLISE, CONTRATAÇÃO, EXECUÇÃO, OBRA, MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, EXECUÇÃO, OBRA. MULTA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LCF 101/2000, art. 16, I, II, art. 17
LF nº 8666/1993, art. 3º, §1º, I, art. 7º, §2º, II e III e §4º, art. 8°, art. 21, II e III, art. 23, §5°, art. 27, art. 30, § 1º, I, art. 33, art. 38, VI, art. 56, § 1º
Jurisprudência do TCEMG: Recurso Ordinário 1.040.669/2018
Representação 706.695/2006
Representação 742.151/2007
Denúncia 896.656/2013
Jurisprudência de outros tribunais: STJ - Resp 1018107/2009
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