Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CARTA CONVITE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA PATRIMONIAL, CULTURAL E TURÍSTICA. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS COMO PARTE INTEGRANTE DO EDITAL. RESERVA INDEVIDA DE MERCADO PARA AS EMPRESAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. PROCEDIMENTO DE CONVITE FRACASSADO. INSTAURAÇÃO DE OUTRA LICITAÇÃO COM O MESMO OBJETO. ANULAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE DOIS NOVOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS COM A RETIFICAÇÃO DOS EDITAIS. FATOS DENUNCIADOS DEIXARAM DE EXISTIR NOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Nas hipóteses em que a licitação for declarada deserta ou fracassada, isto é, nas hipóteses em que não comparecerem licitantes ao certame (licitação deserta) ou em que nenhum licitante for habilitado ou tiver a sua proposta de preço classificada (licitação fracassada), não se justifica dar prosseguimento à ação de controle externo pela ausência de potencialidade lesiva ao ordenamento jurídico.
2. A anulação ou revogação de procedimento licitatório pela administração, com base na prerrogativa da autotutela que lhe é conferida pelo art. 49, caput, da Lei n. 8.666/1993 e pelas Súmulas nos 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, torna dispensável a ação de controle externo, uma vez que os atos afetos ao procedimento licitatório perdem a sua potencialidade lesiva quando não mais produzem efeitos no mundo jurídico.
3. Configurada a perda de objeto da denúncia, determina se o arquivamento dos autos, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 176, inciso III, c/c o art. 196, § 3º, e o art. 305, parágrafo único, todos da Resolução n. 12/2008 deste Tribunal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinar o arquivamento {...} intimação da denunciante e dos responsáveis desta decisão.
Indexação: DENÚNCIA, LICITAÇÃO, CARTA CONVITE, PREFEITURA MUNICIPAL, ITANHANDU, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA,
CONSULTORIA, CULTURA, TURISMO.
ANULAÇÃO, LICITAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. RETIFICAÇÃO,
EDITAL, INSTAURAÇÃO, LICITAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF nº 8666/1993, art. 22, § 3º, art. 49, caput
LF 13105/2015, art. 485, IV
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n. 1.031.466/2018
Denúncia n. 1.041.468/2018
Denúncia n. 1.031.332/2017
Denúncia n. 1.012.161/2017
Denúncia n. 1.012.118/2017
Denúncia n. 1.031.683/2018
Denúncia n. 1.048.034/2018
Denúncia n. 1.058.462/2018
Denúncia n. 1.066.492/2019
Denúncia n. 1.015.851/2017
Denúncia n. 1.024.297/2017
Denúncia n. 1.041.538/2018
Denúncia n. 1.041.554/2018
Denúncia n. 1.048.060/2018
Denúncia n. 1.054.151/2018
Denúncia n. 1.058.434/2018
Denúncia n. 1.007.581/2017
Denúncia n. 923.918/2014
Denúncia n. 1.058.469/2018
Denúncia n. 1.058.792/2019
Jurisprudência de outros tribunais: STF - SU 346
STF - SU 473