TCJURIS - DECISÃO
Número: 951633 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDES TOURINHO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
VICENTE DE PAULA GERMANO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
28/03/2018 PLENO NEGADO PROVIMENTO 26/04/2018
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. ATOS DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ALMOXARIFADO E TRANSPORTE. REPASSE DE RECURSOS ÀS CONTAS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE. MOVIMENTAÇÃO. CONTA ESPECÍFICA. OBRIGATORIEDADE. NEGADO PROVIMENTO. INALTERADO O ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. 1. Afasta-se a prescrição intercorrente quinquenal para os feitos autuados até 15/12/2011, que se submetem à regra prescricional descrita no art. 118-A da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. 2. Consoante preceitua o inciso IV, do art. 5º da Instrução Normativa n. 08/2003 desta Corte de Contas, os municípios instituirão a prática de controles com a criação de regime de almoxarifado. 3. Aplica-se multa pela ausência de qualquer "regime de almoxarifado", com descontrole sobre bens e estoques da Administração, não se aplicando, portanto, em razão da ausência de um órgão físico "almoxarifado". 4. No intuito de facilitar a fiscalização e o controle dos recursos públicos constitucionalmente vinculados, este Tribunal estabeleceu, por meio do §7º do art. 1º da INTC n. 08, de 2004 e do §1º do art. 5º da INTC n.11/2003, a obrigatoriedade de abertura de conta específica dos recursos às contas da educação e saúde. A imposição dessa norma tem por objetivo garantir a transparência na aplicação dos recursos e assegurar o controle dos gastos realizados. 5. O cumprimento do índice constitucional de aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento da saúde e ensino não elide a falha do agente em não promover a abertura de conta corrente específica vinculada à movimentação dos recursos. É importante ressaltar que a utilização de conta bancária específica, assim como o repasse integral dos recursos destinados ao órgão responsável pela saúde e ensino visam conferir maior transparência à gestão desses recursos, além de permitir um controle mais efetivo dos gastos públicos.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) conhecer do Recurso, preliminarmente, por unanimidade, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade insertos nos artigos 334 e 335 do Regimento Interno deste Tribunal; II) afastar, na preliminar de mérito, por unanimidade, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal; III) negar provimento ao Recurso, no mérito, por maioria de votos, considerando que o Recorrente não trouxe elementos capazes de reformar a decisão outrora proferida; IV) manter inalterado o acórdão recorrido e o valor da multa aplicada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Vicente de Paula Germano, Prefeito Municipal de Fernandes Tourinho à época; V) determinar a intimação do Recorrente do teor desta decisão, bem como o seguimento do feito com as cautelas de estilo; VI) determinar o arquivamento dos autos. Vencido, em parte, no mérito, o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho.


Indexação:

RECURSO ORDINÁRIO, DECISÃO, PRIMEIRA CÂMARA, APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO, FERNANDES TOURINHO, IRREGULARIDADE, CONTAS, AUTOS, INSPEÇÃO ORDINÁRIA. AFASTAMENTO, PRESCRIÇÃO. FALHA, CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA, REPASSE, TOTALIDADE, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, SAÚDE. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO, MULTA.


Jurisprudência do TCEMG:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 751941 PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 755350/2016 INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 774817/2013 INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 757848/2013 INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 762258/2013 INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 751121/2014 RECURSO ORDINÁRIO N. 896580/2014