Ementa:
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. CFEM. VEDAÇÕES. UTILIZAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÍVIDAS, DESPESAS CORRENTES, DESPESAS COM PESSOAL E VALE-TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DOS ORDENADORES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE FUNDO ESPECÍFICO PARA RECEBIMENTO E GERENCIAMENTO DOS RECURSOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS. ARQUIVAMENTO.
1. Havendo nos autos elementos que atribuam aos gestores públicos a condição de ordenadores de despesas, esses respondem pelas receitas indevidamente aplicadas, conforme previsto no inciso II do art. 71 da Constituição da República.
2. Não há ampla discricionariedade na utilização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Cfem, uma vez que esta receita deve ser utilizada em despesas que garantam o desenvolvimento sustentável do município minerador, em virtude de sua natureza reparatória, criada como contrapartida aos efeitos deletérios da atividade mineradora, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, bem como do disposto na Lei n. 7.990/1989, alterada pela Lei n. 8.001/1990, no Decreto Federal n. 1/1991 e na Instrução Normativa n. 6/2000 do Departamento Nacional de Produção Mineral ¿ DNPM.
3. É vedada a utilização de recursos da Cfem em pagamentos de dívidas, excetuada a quitação de débitos contraídos junto à União e suas entidades, e em despesas com pessoal.
4. A concessão de vale-transporte a servidores com recursos da Cfem é irregular, uma vez que, apesar de não ser classificada como despesa de pessoal, não se caracteriza como investimento em desenvolvimento sustentável que se relacione com a eficácia e a concretização dos direitos fundamentais contidos na Constituição da República.
5. A utilização de receitas da Cfem em despesas correntes, não destinadas a planos que promovam o desenvolvimento sustentável do município, contraria a Lei n. 7.990/1989, alterada pela Lei n. 8.001/1990, o Decreto Federal n. 1/1991 e a Instrução Normativa n. 6/2000 do DNPM.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, com os acréscimos do Conselheiro José Alves Viana, em: I) julgar parcialmente procedentes os apontamentos de irregularidades {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno. Vencido, em parte, o Conselheiro Sebastião Helvecio. Acolhida, em parte, a proposta de voto do Relator.
Indexação: AUDITORIA, PREFEITURA MUNICIPAL, ITABIRITO, OBJETIVO, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CFEM. IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PAGAMENTO, DÍVIDA, DESPESA, ACORDO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO, RECEITA, CFEM, DESPESA CORRENTE, MUNICÍPIO. MULTA. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, GERENCIAMENTO, RECURSOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO, PRAZO, CRIAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 3°, art. 5°, § 1°, art. 20, § 1°, art. 23, art. 3º, art. 166, art.170, VI, VII, VIII, IX, art. 174, art.196, art. 203, art. 205, art. 225
CE/1989, art.252, art. 253
LCF 101/2000, art. 29, I, art. 48, art. 49
LF 4.320/1964, art. 12, § 4º, art. 36, art. 37, art. 71, art. 72, art. 73, art. 74
LF 7.990/1989, art. 8°, caput, art. 8°, § 1°, art. 24
LF 8.001/1990, art. 20, § 2°
DF 01/1991
LF 13.575/2017
Lei nº 12.858/2013
LF 8666/1993, art. 23, § 1º
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