TCJURIS - DECISÃO
Número: 951246 Andamento processual
Natureza: PEDIDO DE REEXAME
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
DARCI MARIA BRAGA DA CRUZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
RONALDO LOPES CORREA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
27/08/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROVIMENTO PARCIAL 05/11/2019
Ementa:

PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. ARTS. 167, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 42 E 43 DA LEI N. 4.320/64. A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO IMPACTA AS CONTAS MUNICIPAIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. É vedada a abertura de créditos suplementares sem previsão em lei e sem recursos disponíveis, por força das disposições dos arts. 167, V, da Lei Maior, 42 e 43 da Lei n. 4.320/64. 2. A despesa passível de cancelamento, em razão de acordo de parcelamento de débitos de encargos patronais junto ao INSS ¿ Instituto Nacional do Seguro social, é somente aquela empenhada no exercício em que houver sido concretizado o respectivo ajuste. 3. Nos termos do art. 35, II, da Lei n. 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) conhecer, na preliminar de admissibilidade, o recurso, no exercício da competência estabelecida no parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno, interposto de acordo com as formalidades legais, observadas as exigências quanto à tempestividade, adequação, legitimidade e interesse, preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 329, incisos I a IV, regimental; II) julgar, no mérito, pelo provimento parcial do apelo, reduzindo-se os créditos suplementares abertos sem previsão legal de R$3.437.265,93 para R$3.087.265,93, mantendo-se em R$53.365,82 os créditos abertos sem recursos disponíveis e, rejeitar o parecer prévio das contas de responsabilidade do Prefeito Ronaldo Lopes Correa, do Município de Manhumirim, relativas ao exercício de 2012, nos termos do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/08, uma vez configurada grave ofensa ao disposto nos arts. 167, V, da Constituição da República, e 42 e 43 da Lei n. 4.320/64; III) determinar que sejam observados as recomendações e comandos insertos nas notas taquigráficas relativas à Prestação de Contas n. 887.024.


Indexação:

PEDIDO DE REEXAME, REFERÊNCIA, PARECER PRÉVIO, PRIMEIRA CÂMARA, TCEMG, REJEIÇÃO, CONTAS, PREFEITO, MANHUMIRIM. PRELIMINAR, ADMISSÃO, RECURSO. MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO, VALOR, CRÉDITO SUPLEMENTAR, ABERTURA, AUSÊNCIA, RECURSOS. MANUTENÇÃO, PARECER PRÉVIO, REJEIÇÃO, CONTAS. DETERMINAÇÃO, OBSERVÂNCIA, RECOMENDAÇÃO, PARECER PRÉVIO, PRESTAÇÃO DE CONTAS.


Referência Legislativa:

CF 1988/ ART. 167, V; LF N. 4320/1964, ART. 42, 43


Jurisprudência do TCEMG:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL N. 887024/2014