Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DO PARCELAMENTO DO OBJETO POR ITENS OU LOTES. RESTRIÇÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE QUE O RESPONSÁVEL TÉCNICO INTEGRE O QUADRO PERMANENTE DA LICITANTE NO MOMENTO DA PROPOSTA. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIAS RESTRITIVAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESTRIÇÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA E COMPETIVIDADE. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS AO INVÉS DA REMUNERAÇÃO DO CONTRATADO POR MEIO DE VALOR FIXO MENSAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA OS LICITANTES. IRREGULARIDADE DO PREGÃO. MULTA.
1. A opção da Administração de não parcelar o objeto, de acordo com as previsões da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em seu art. 23, §1º, ausentando-se de elencar reais motivos que determinem a indivisibilidade do objeto, que comprovem a viabilidade técnica e econômica, culminam em restrição à ampla concorrência, ferindo a previsão legal.
2. É irregular a exigência de que o responsável técnico integre o quadro permanente da licitante no momento da proposta.
3. O ato convocatório deve ater-se à enumeração legal da Lei de Licitações e Contratos Administrativos por meio do disposto em seus arts. 27 a 31, a fim de que não seja exigida a apresentação de documentos abusivos e desnecessários que provoquem restrição à ampla concorrência e competividade.
4. É necessária a demonstração de fontes alternativas de pesquisa de preços nas contratações públicas.
5. A utilização do sistema de registro de preços sem justificativa fundamentada constitui prática não recomendada em relação a serviços eventuais, incertos e imprevisíveis, e, ainda, serviços públicos rotineiros, de caráter essencial, que não podem sofrer condição de descontinuidade.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, em: I) julgar irregular o Pregão Presencial n. 147/2014, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Itajubá, em decorrência das irregularidades de responsabilidade do Sr. Rodrigo Imar Martinez Riera, Prefeito Municipal de Itajubá, e da Sra. Caroline Carvalho Mendes, Pregoeira; II) aplicar multa aos Senhores Rodrigo Imar Martinez Riera e Caroline Carvalho Mendes, nos termos do art. 85, II, do Regimento Interno, no valor total de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo: a) R$5.000,00 (cinco mil reais) em razão da irregularidade referente à reunião em único lote dos serviços de manutenção e dos serviços de ampliação, reforma e eficientização do sistema de iluminação pública e call center; b) R$3.000,00 (três mil reais) em razão da irregularidade referente à exigência de que o responsável técnico integre o quadro permanente da licitante no momento da proposta; c) R$3.000,00 (três mil reais) em razão da irregularidade referente à inclusão, entre os serviços em relação aos quais deverá ser comprovada capacidade técnica, da "operação nas estações transformadoras aéreas"; d) R$3.000,00 (três mil reais) em razão da irregularidade referente à exigência de Certificado de Registro Cadastral da CEMIG para obra PART - mercadoria 832; e) R$5.000,00 (cinco mil reais) em razão da irregularidade referente à deficiência na pesquisa de preços; f) R$3.000,00 (três mil reais) em razão da irregularidade referente à ausência de justificativa para a utilização do sistema de registro de preços ao invés da remuneração do contratado por meio de valor fixo mensal, considerando o número de pontos de iluminação; III) determinar que o Município, por meio dos seus representantes legais, se prive de prorrogar o contrato decorrente do certame ora examinado, caso ainda vigente, e realize novo certame isento das irregularidades identificadas nestes autos; IV) determinar que o Poder Legislativo do Município de Itajubá seja comunicado do teor desta decisão, com a remessa de cópia integral dos autos para que sejam tomadas as medidas que entender cabíveis no tocante à sustação/anulação do contrato, nos termos do art. 76, §1º, da Constituição Estadual de 1989 e do art. 277, §2º, do RITCEMG; V) determinar que o Prefeito Municipal de Itajubá, tome as medidas que julgar pertinentes em relação à execução do contrato entre a Prefeitura Municipal de Itajubá e a Construtora Remo Ltda., caso ainda esteja em vigor, tendo em vista os vícios apurados nestes autos; VI) determinar a intimação das partes do teor desta decisão, com urgência, face à gravidade das irregularidades perpetradas nos presentes autos, nos termos do art. 166, §1º, inciso I e VI, do Regimento Interno desta Corte, e ainda, que os responsáveis cumpram a determinação, conforme o disposto no art. 364, parágrafo único, do mesmo Regimento.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ITAJUBÁ, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, EXECUÇÃO, OBRA, INFRAESTRUTURA URBANA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE, AGRUPAMENTO, SERVIÇO, MANUTENÇÃO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CENTRAL DE ATENDIMENTO, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PROFISSIONAL, NÍVEL SUPERIOR, QUADRO DE PESSOAL, EMPRESA, PARTICIPAÇÃO, LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, EXPERIÊNCIA ANTERIOR, REALIZAÇÃO, SERVIÇO, OPERAÇÃO, ESTAÇÃO, TRANSFORMADOR, ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, CERTIFICADO, CADASTRO, CEMIG, FASE, HABILITAÇÃO, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADE, RESTRIÇÃO, PESQUISA DE PREÇO. IRREGULARIDADE, UTILIZAÇÃO, REGISTRO DE PREÇOS, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA DISPONIBILIZAÇÃO, LICITANTE, INVENTÁRIO, ATIVO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO, MULTA, RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÃO.
Referência Legislativa: LF N. 8.666/1993, ART. 3º, §1º, 23, §1º, 27-31, 40, I; DE N. 46.311/2013, ART. 4º; RE ANEEL N. 414/2010
Jurisprudência do TCEMG: REPRESENTAÇÃO N. 732112/2007
Jurisprudência de outros tribunais: SU TCESP N. 25
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