TCJURIS - DECISÃO
Número: 944727 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA
SÉRGIO CAMILO DA SILVA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
13/12/2017 PLENO NEGADO PROVIMENTO 08/02/2018
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO ISO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 117 DO TCEMG. FORNECIMENTO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES PARA A MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos dos recorrentes não foram suficientes para a afastar a irregularidade que ensejou a aplicação de multa, qual seja, a restritividade indevida no certame, pela exigência da certificação de qualidade ISO TS-16949. 2. Enunciado de Súmula n. 117: Nos atos convocatórios de licitação, as Administrações Públicas Estadual e Municipais não poderão exigir apresentação de certificado de qualidade ISO ou outro que apresente as mesmas especificidades como requisito para habilitação de interessados e classificação de propostas. 3. A aplicação de multa não tem ligação com a intenção do agente, nem com o prejuízo causado ao erário, mas sim com a responsabilidade como agente público e ordenador de despesa. 4. O Prefeito Municipal, por ter firmado o despacho homologatório da licitação e as referentes contratações, sem qualquer delegação de atribuições privativas a terceiros, é responsável pelo cometimento da irregularidade apurada na denúncia.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer dos presentes Recursos, preliminarmente, por preencherem os pressupostos de admissibilidade insertos nos artigos 334 e 335 do Regimento Interno deste Tribunal; II) negar provimento aos Recursos Ordinários, no mérito, ficando inalterado o acórdão recorrido e o valor da multa aplicada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos Srs. Darci de Morais Cardoso (Recurso Ordinário n. 944511) e Sérgio Camilo da Silva (Recurso Ordinário n. 944727), Prefeito Municipal e Chefe do Setor de Compras e Licitações de Jacutinga, respectivamente; III) determinar a intimação dos interessados desta decisão e que se dê seguimento ao feito com as cautelas de estilo.


Indexação:

RECURSO ORDINÁRIO, DECISÃO, PRIMEIRA CÂMARA, APLICAÇÃO, MULTA, DETERMINAÇÃO, INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PREFEITO, CHEFE, SETOR, COMPRA, PREFEITURA MUNICIPAL, JACUTINGA, AUTOS, DENÚNCIA, LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, REGISTRO DE PREÇOS, FORNECIMENTO, ÓLEO LUBRIFICANTE, VEÍCULOS. CONHECIMENTO, RECURSO. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, CERTIFICADO DE QUALIDADE, ISO. PROCEDIMENTO, LICITAÇÃO, RESPONSABILIDADE, PREFEITO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO, DECISÃO.


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n. 811982/2014


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12.ed. São Paulo: Dialética, 2008, f. 436.