TCJURIS - DECISÃO
Número: 944673 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
CONSORCIO DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO NOROESTE DE MINAS - CONVALES
FRANCISCO COIMBRA DE MACEDO
OSMAR RODRIGUES RAMALHO
ROBERTO SALES
TOTALCAD LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
26/10/2017 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR, COM APLICAÇÃO DE MULTA 13/11/2017
Ementa:

DENÚNCIA. AUTARQUIA. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE SOFTWARE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI N. 8.666/93. EDITAL NÃO CONTEMPLA ITENS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência de publicação das decisões proferidas no certame caracteriza inobservância ao princípio básico da publicidade que norteia os atos administrativos. 2. A demora no julgamento dos recursos fere disposição contida no § 4º do art. 109 da Lei n. 8.666/93. 3. O Administrador deve abster-se de agir com arbitrariedade no curso do certame, devendo respeitar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, consequentemente, seguir as regras contidas no edital, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia. 4. A supressão de procedimentos obrigatórios na elaboração do edital, bem como de itens que dele deveriam constar, configura irregularidade por confrontar dispositivos da Lei n. 8.666/93, criados com o objetivo de resguardar a Administração Pública de prejuízos. 5. A inexistência de justificativa no processo administrativo de licitação para a vedação à participação de empresas na forma de consórcio não configura irregularidade por não se tratar de objeto de grande vulto e alta complexidade. 6. São consideradas irregularidades passíveis de multa os atos administrativos realizados em inobservância às disposições da Lei n. 8.666/93.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a Denúncia e irregular o Pregão Presencial nº 002/2014, em decorrência de infringência à Lei Federal nº 8.666/93, bem como aos princípios basilares da Administração Pública, conforme apurado; II) aplicar multa pessoal, com fulcro no art. 85, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 102/08, ao Sr. Osmar Rodrigues Ramalho, Pregoeiro e subscritor do edital, e ao Sr. Roberto Sales, Presidente da CONVALES, que autorizou a abertura do certame, adjudicou o objeto do Pregão e homologou o processo, no valor total de R$8.000,00 (oito mil reais) a cada um dos denunciados, na forma seguinte: a) R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento do prazo previsto no § 4º do art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93; b) R$2.000,00 (dois mil reais) pela inobservância aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório; c) R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento do disposto no caput do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93 que determina a numeração do processo licitatório; d) R$2.000,00 (dois mil reais) pela ausência de pesquisa prévia de preços, ressaltando-se que o valor global da contratação somou R$454.956,24 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme documento de fls. 432; [...]


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, LOCAÇÃO, SOFTWARE, ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE, DESCUMPRIMENTO, PRAZO, JULGAMENTO, RECURSO. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PUBLICIDADE, DECISÃO, RECURSO. AUSÊNCIA, NUMERAÇÃO, FOLHA, PROCESSO. AUSÊNCIA, PESQUISA DE PREÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART.33, 40, X, 41, CAPUT, 43, IV, 109, §4º; LF N. 10520/2002, ART. 3º


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 862794/2012 DENÚNCIA N. 977647/2016 DENÚNCIA N. 838976/2012 DENÚNCIA N. 932390/2016 RECURSO ORDINÁRIO N. 952058/2016


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - AD. N. 1165/2012-PLENÁRIO, TC 037.773/2011-9, REL. MIN. RAIMUNDO CARREIRO - 16.5.2012


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 46 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 12.ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 463.