Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. PRAZO PARA FORNECIMENTO DOS PRODUTOS. PRAZO DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.
1. É irregular a exigência editalícia de protocolo físico das impugnações e dos recursos administrativos, diretamente na sede da Prefeitura Municipal, tendo em vista que a ausência no edital da possibilidade de entrega por fac-símile ou por meio eletrônico prejudica os licitantes em seu direito de petição e viola a competitividade licitatória (art. 5°, inciso XXXIV, a, da Constituição da República de 1988 c/c art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993).
2. A impugnação do edital licitatório deve ser protocolizada em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à abertura dos envelopes de habilitação e deve ser julgada pela Administração em até 3 (três) dias úteis (art. 41, § 1º, da Lei n. 8.666/1993).
3. O prejuízo à isonomia e à competitividade licitatória decorrente da exiguidade do prazo fixado para a entrega do objeto licitatório pelo contratado deve ser mensurado a partir de circunstâncias específicas e relevantes do caso concreto (art. 22, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942).
4. As modificações em edital de licitação já publicado exigem a republicação e a reabertura do prazo para formulação das propostas pelos interessados, com exceção dos casos em que for constatada, de forma indubitável, a ausência de prejuízo à isonomia entre os licitantes e à competitividade licitatória (art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/1993).
5. O prazo do pagamento referente ao fornecimento dos produtos licitados não pode ser superior a trinta dias, contado da data final do período de adimplemento de cada parcela (art. 40, inciso XIV, a, da Lei n. 8.666/1993).
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
I) julgar pela procedência parcial da denúncia{...} arquivamento dos autos, nos termos regimentais.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, SÃO JOSÉ DA VARGINHA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, FORNECIMENTO, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL, LIMPEZA, PREFEITURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. PRAZO, PAGAMENTO, PRODUTO. REPUBLICAÇÃO, EDITAL, AUSÊNCIA, REABERTURA, PRAZO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA. NEGAÇÃO, APLICAÇÃO, MULTA, MOTIVO, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5°, XXXIV, a, art. 18
DF 3.555/2000, art. 12, §1°
LF10.520/2002, art. 4º, V, no art. 9º
LF 8.666/1993, art. 3º, § 1º, I, art. 21, § 4º, art. 40, XIV, a, art. 41, § 1º
DF 4.657/1942, art. 22, § 1º
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 997649/2016
Denúncia 958059/2015
Denúncia 898528/2013
Denúncia 924065/2014
Denúncia 1012132/2017
Denúncia 1031557/2018
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 2179/2011
TCU - Ad 79/2003, relator Conselheiro Benjamin Zymler
TCU - Ad 2241/2012, relator Ministro José Múcio Monteiro
TCU - Ad 481/2008, relator Ministro Aroldo Cedraz
Doutrina: NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 11
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