TCJURIS - DECISÃO
Número: 944543 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ANDRE CORREA DUARTE
EDUARDO DE FARIA CHAVES - ME
MARCOS EUGENIO SANCHES MARTINS
prefeitura municipal de são jose da varginha
Data da sessão Colegiado Decisão Nota taquigráfica Acórdão Data da publicação
03/02/2015 PRIMEIRA CÂMARA SUSPENSÃO DO CERTAME

Inteiro teor


29/10/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 11/12/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. PRAZO PARA FORNECIMENTO DOS PRODUTOS. PRAZO DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. 1. É irregular a exigência editalícia de protocolo físico das impugnações e dos recursos administrativos, diretamente na sede da Prefeitura Municipal, tendo em vista que a ausência no edital da possibilidade de entrega por fac-símile ou por meio eletrônico prejudica os licitantes em seu direito de petição e viola a competitividade licitatória (art. 5°, inciso XXXIV, a, da Constituição da República de 1988 c/c art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993). 2. A impugnação do edital licitatório deve ser protocolizada em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à abertura dos envelopes de habilitação e deve ser julgada pela Administração em até 3 (três) dias úteis (art. 41, § 1º, da Lei n. 8.666/1993). 3. O prejuízo à isonomia e à competitividade licitatória decorrente da exiguidade do prazo fixado para a entrega do objeto licitatório pelo contratado deve ser mensurado a partir de circunstâncias específicas e relevantes do caso concreto (art. 22, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942). 4. As modificações em edital de licitação já publicado exigem a republicação e a reabertura do prazo para formulação das propostas pelos interessados, com exceção dos casos em que for constatada, de forma indubitável, a ausência de prejuízo à isonomia entre os licitantes e à competitividade licitatória (art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/1993). 5. O prazo do pagamento referente ao fornecimento dos produtos licitados não pode ser superior a trinta dias, contado da data final do período de adimplemento de cada parcela (art. 40, inciso XIV, a, da Lei n. 8.666/1993).


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar pela procedência parcial da denúncia{...} arquivamento dos autos, nos termos regimentais.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, SÃO JOSÉ DA VARGINHA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, FORNECIMENTO, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL, LIMPEZA, PREFEITURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. PRAZO, PAGAMENTO, PRODUTO. REPUBLICAÇÃO, EDITAL, AUSÊNCIA, REABERTURA, PRAZO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA. NEGAÇÃO, APLICAÇÃO, MULTA, MOTIVO, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 5°, XXXIV, a, art. 18 DF 3.555/2000, art. 12, §1° LF10.520/2002, art. 4º, V, no art. 9º LF 8.666/1993, art. 3º, § 1º, I, art. 21, § 4º, art. 40, XIV, a, art. 41, § 1º DF 4.657/1942, art. 22, § 1º


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia 997649/2016 Denúncia 958059/2015 Denúncia 898528/2013 Denúncia 924065/2014 Denúncia 1012132/2017 Denúncia 1031557/2018


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 2179/2011 TCU - Ad 79/2003, relator Conselheiro Benjamin Zymler TCU - Ad 2241/2012, relator Ministro José Múcio Monteiro TCU - Ad 481/2008, relator Ministro Aroldo Cedraz


Doutrina:

NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 11