TCJURIS - DECISÃO
Número: 944538 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
DANIEL JOSE PEIXOTO SANTANA
IBTECH TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
MIRIAN DE LIMA MOREIRA COSTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI
RAUL JOSE DE BELEM
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
20/08/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 10/09/2019
Ementa:

DENÚNCIAS. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE SISTEMAS INTEGRADOS DE GESTÃO PÚBLICA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. I. RETIFICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO SEM A CONCESSÃO DO PRAZO INICIALMENTE CONCEDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A ABERTURA. IRREGULARIDADE. II. EXIGÊNCIA DE PRAZO EXÍGUO PARA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. FLEXIBILIDADE. AFASTAMENTO. III. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO PARA HABILITAÇÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. IV. PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE REGULARIZAREM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. LEGISLAÇÃO ALTERADA. IRREGULARIDADE. V. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. RAZOABILIDADE EM RAZÃO DO OBJETO. IRREGULARIDADE AFASTADA. VI. EDITAL SUBSCRITO PELO PREGOEIRO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. VII. NÃO ESTABELECIMENTO DE PREÇOS MÁXIMOS UNITÁRIOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. VIII. NÃO PREVISÃO DE GARANTIAS POR RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IV. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE SERVIDORES A SEREM TREINADOS. PREVISÃO DE NÚMERO LIMITE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXATA. X. ESPECIFICAÇÕES RESTRITIVAS. PERTINÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AFASTAMENTO. COMPETITIVIDADE NO CERTAME. TEMPO DECORRIDO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A retificação do objeto da licitação exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, consoante estabelece o §4º do artigo 21 da Lei de Licitações. 2. Os serviços estipulados no edital, que deveriam ser prestados em até 24 (vinte e quatro) horas, não se mostram restritivos, pois ou (i) referem-se a demandas de correção de sistema ou início do uso, as quais podem ser prestadas remotamente, devendo ser realizadas nesse prazo, ¿desde que possíveis¿, ou ((ii) referem-se à concessão da permissão do uso da licença após assinatura do contrato, entendendo-se que esta refere-se somente ao módulo ¿Requisitos Obrigatórios dos Sistemas¿. 3. A exigência de ¿declaração de inexistência de fato impeditivo para habilitação¿ não encontra amparo legal na Lei do Pregão, bem como na Lei de Licitações. 4. A Lei Complementar Federal nº 147/2014 altera o artigo 43, §1º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, passando o prazo para regularização da documentação fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, anteriormente de 02 (dois) úteis, para 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período. 5. Em que pese não constar dos autos a justificativa técnica para o não parcelamento do objeto, a operacionalização integrada em benefício da gestão coordenada e da visão articulada, tal qual ocorre com o objeto da licitação em tela, no entendimento deste Tribunal, são atributos que validam a indivisibilidade do objeto. 6. Conquanto a legislação que rege a matéria não atribua ao pregoeiro a competência de confecção do edital, consoante entendimento desta Corte e do Tribunal de Contas da União não há vício de competência, neste caso, e o subscritor do edital se responsabiliza pelo seu conteúdo. 7. O artigo 40, inciso X, da Lei de Licitações permite a fixação de preços máximos e critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, nos editais de licitação. 8. Não há obrigatoriedade legal de haver previsão de garantias por rescisão contratual no instrumento convocatório. 9. A não fixação do número exato de servidores a serem treinados pela contratada, no instrumento convocatório, torna-se desnecessária com a previsão do número limite deles. 10. As especificações do objeto estabelecidas no ato convocatório, desde que não acarretem indevida restritividade ao certame, constituem atos discricionários da Administração Pública e visam ao atendimento do interesse público.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares as seguintes ocorrências no Pregão Presencial nº 135/2014: a) alteração do edital sem reabertura do mesmo prazo inicialmente estabelecido; em inobservância ao disposto no §4º do artigo 21 da Lei Federal nº 8666/93, b) exigência de declaração de inexistência de fato impeditivo, por falta de amparo legal, c) previsão de 02 (dois) dias para regularização de documentação de microempresa, haja vista o §1º do artigo 43 da Lei Complementar nº 123/2006 ter sido alterado pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, passando o prazo para 05 (cinco) dias, d) ausência de fundamentação quanto à opção da compra em prejuízo da locação; II) deixar de aplicar multa aos responsáveis, em consonância com a manifestação do Órgão Técnico, em razão do tempo decorrido, de ter havido competitividade no certame, já que quatro empresas apresentaram proposta, bem como considerando que as impropriedades ocorridas, no caso concreto, não acarretaram prejuízo ao procedimento; III) recomendar à atual Administração Municipal que, nos próximos certames, seja evitada a reincidência das falhas remanescentes, em especial sejam observados os devidos prazos legais; IV) determinar, cumpridas as disposições legais pertinentes, o arquivamento dos autos.


Indexação:

DENÚNCIA, PREGÃO PRESENCIAL, MUNICÍPIO, ARAGUARI, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, INFORMÁTICA, FORNECIMENTO, SOFTWARE, GESTÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE. ALTERAÇÃO, OBJETO, EDITAL, AUSÊNCIA, REABERTURA, PRAZO. EXIGÊNCIA, DECLARAÇÃO, INEXISTÊNCIA, SITUAÇÃO, IMPEDIMENTO, HABILITAÇÃO, FALTA, FUNDAMENTO LEGAL. CURTO PRAZO, REGULARIZAÇÃO, DOCUMENTO FISCAL, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, INOBSERVÂNCIA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, OPÇÃO, COMPRA, PREJUÍZO, LOCAÇÃO. NEGAÇÃO, APLICAÇÃO, MULTA, MOTIVO, TEMPO, MANUTENÇÃO, PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 7°, XXXIII LCF nº 147/2014 LCF nº 123/2006, art. 43, § 1º LCF 101/2000, art. 48, III LCF 131/2009 LF nº 8666/1993, art. 3°, art. 3º, §1º, I, art. 21, § 4º, art. 23, § 1°, arts 27a 31, art. 28, art. 40, X, art. 55, IX, art. 77 LF nº 10.520/2002, art. 4º, V, XI, XIII, art. 9° LF nº 9.784/199, art. 13, I LF nº 8.248/1991, art. 3° DF nº 5.450/2005, art. 20 DF nº 3.555/2000 DF nº 5.450/2005


Jurisprudência do TCEMG:

SU nº 114 Representação n° 732112/2007 Representação n° 706390/2005 Representação nº 932.623/2014 Consulta nº 862.137/2011 Licitação n° 627765/2000 Denúncia n° 812054/2009 Denúncia n° 811.101/2009 Denúncia n° 812.054/2009 Edital de Licitação n. 876.320/2012


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad nº 930/2008, relator Min. Raimundo Carreiro TCU - Ad 343/2007, relator Min. Valmir Campelo TCU - SU nº 247 TCU - SU nº 259/2010 TCU - Ad 280/2010 TCU - Ad 2272/2009 TCU - Ad 839/2009 TCU - Ad 2864/2008 TCU - Ad 1168/2009 STF - MS 25.936-ED, relator Min. Celso de Mello TCU - PC n. 008.458/2004-1, relator Min. Benjamin Zymler


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos. Dialética. São Paulo. 15ª Edição, p. 561, 823 JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão - Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico - 5ª ed. rev. e atual., de acordo com a Lei Federal 10.520/2002 e os Decretos Federais n° 3.555/00 e 5.450/05. - São Paulo: Dialética, 2009, p. 136 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª edição, Renovar, 2003, p 250 MOTTA, Carlos Pinto Coelho Motta. Eficácia nas licitações e contratos. Del Rey. 11ª Ed. rev. atualiz. Belo Horizonte. 2008, p. 260 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e contrato administrativo. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte. Fórum, 2011. p. 257 e 261