Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO MUNIPAL À ÉPOCA. RESSARCIMENTO DETERMINADO.
1. A Administração Pública é balizada por princípios previstos na Constituição e em leis específicas, e é tarefa do Gestor Público pautar suas ações com base neles, seguindo a letra da lei e zelando pelo melhor interesse da sociedade.
2. O artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões em caso de erro grosseiro.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 110-E e 110-C da LC 102/08 {...}
III) determinar o ressarcimento do valor histórico de R$ 99.700,01 (noventa e nove mil e setecentos reais e um centavo) ao erário municipal pelo Sr. Avimar de Melo Barcelos, Prefeito Municipal à época.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, PREFEITO, MUNICÍPIO, BRUMADINHO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, EX-PREFEITO, CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL, SETOR, ARTES.
PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA.
MÉRITO.
IRREGULARIDADE.
CONTRATAÇÃO DIRETA, APRESENTAÇÃO, ARTISTA, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
FALTA, COMPROVAÇÃO, APROVAÇÃO, CRÍTICA, OPINIÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA, PESQUISA, MERCADO.
DANOS, FAZENDA PÚBLICA.
RESSARCIMENTO.
Referência Legislativa: LF 8.666/1993, art. 25, III, art. 26, parágrafo único, III