TCJURIS - DECISÃO
Número: 944480 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
ANTONIO BRANDAO
AVIMAR DE MELO BARCELOS
Prefeitura Municipal de Brumadinho
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/02/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 27/02/2020
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO MUNIPAL À ÉPOCA. RESSARCIMENTO DETERMINADO. 1. A Administração Pública é balizada por princípios previstos na Constituição e em leis específicas, e é tarefa do Gestor Público pautar suas ações com base neles, seguindo a letra da lei e zelando pelo melhor interesse da sociedade. 2. O artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões em caso de erro grosseiro.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 110-E e 110-C da LC 102/08 {...} III) determinar o ressarcimento do valor histórico de R$ 99.700,01 (noventa e nove mil e setecentos reais e um centavo) ao erário municipal pelo Sr. Avimar de Melo Barcelos, Prefeito Municipal à época.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, PREFEITO, MUNICÍPIO, BRUMADINHO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, EX-PREFEITO, CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL, SETOR, ARTES. PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA, APRESENTAÇÃO, ARTISTA, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FALTA, COMPROVAÇÃO, APROVAÇÃO, CRÍTICA, OPINIÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA, PESQUISA, MERCADO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO.


Referência Legislativa:

LF 8.666/1993, art. 25, III, art. 26, parágrafo único, III