Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA SOBRE APONTAMENTO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE OITO ANOS CONTADOS DA PRIMEIRA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO SEM DECISÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TCEMG. DEFICIÊNCIA DO CONTROLE INTERNO. OFENSA À LEI E À CONSTITUIÇÃO. O LAPSO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO É O EXERCÍCIO FINANCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A falta de citação do responsável sobre a irregularidade que ensejou a aplicação de multa ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa (RITCMG, art. 172).
2. Nos processos autuados antes de 15/12/2011, não havendo indícios de dano ao erário e transcorridos mais de oito anos da primeira causa interruptiva da prescrição sem decisão válida de mérito, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do TCEMG (Lei Complementar n. 102/2008, art. 118-A, inciso II).
3. A deficiência do sistema de controle interno constitui uma violação à CR/88 e às normas legais e infralegais.
4. O lapso temporal a ser considerado como parâmetro de definição da modalidade licitatória cabível às contratações relativas a parcelas de um mesmo objeto ou de objetos com natureza semelhante, consoante dispõe o caput do art. 57 da Lei n. 8.666/93, deverá corresponder ao próprio exercício financeiro, adotando-se, nesses casos, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações, sendo vedado o fracionamento de despesas com vistas à dispensa de licitação ou à adoção de modalidade licitatória menos complexa do que a prevista em lei (Súmula TC n. 113).
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da ata de julgamento e diante das razões expendidas no voto da Relatora, preliminarmente, em admitir o presente Recurso Ordinário e declarar a nulidade parcial da decisão recorrida, a partir da citação do ex-Presidente da Câmara, com fundamento nos arts. 172 e seguintes do Regimento Interno desta Corte; na prejudicial de mérito, em reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal no tocante às despesas efetuadas por meio de procedimento irregular de inexigibilidade de licitação; e, no mérito propriamente dito, em manter a decisão recorrida, dando provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto por Bruno Scalon Cordeiro, Presidente da Câmara Municipal de Sacramento no exercício de 2006, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal no tocante às despesas efetuadas por meio de procedimento irregular de inexigibilidade de licitação, item 2.1.3, mantendo inalterada a decisão proferida pela Segunda Câmara na sessão de 24/10/2013, nos autos de n. 747417, Inspeção Ordinária, quanto às demais irregularidades, itens 2.1.1 e 2.1.2, uma vez que as razões recursais não foram capazes de modificar o julgado. Cumpridas as disposições regimentais, arquivem-se os autos, nos termos do inciso I do art. 176 do Regimento Interno.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, DECISÃO, SEGUNDA CÂMARA, APLICAÇÃO, MULTA, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, SACRAMENTO, AUTOS, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, EXAME, ATO ADMINISTRATIVO, DESPESA, LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, CONTROLE INTERNO, DESPESA, AUSÊNCIA, LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, PROCEDIMENTO, INEXIGIBILIDADE, LICITAÇÃO. AUSÊNCIA, CITAÇÃO, REGISTRO, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO. NULIDADE, PARTE, DECISÃO. RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
Jurisprudência do TCEMG: INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 747417/2013
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 703.