Ementa:
DENÚNCIA. DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PUBLICIDADE RESTRITIVA DO INSTRUMENTO LICITATÓRIO E COBRANÇA PELA AQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE O COMPÕEM. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO FIRMADO. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA ADMINISTRAÇÃO. AFASTADA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
1. A comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes deve limitar-se, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, sendo legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar se limitar a 50% do objeto contratado, conforme jurisprudência dominante sobre o tema.
2. A Administração deve publicar cópias dos projetos básico e executivo e das planilhas no site oficial, junto ao edital, ou deve disponibilizá-las aos licitantes, a partir da data da publicação do edital, limitando a cobrança das cópias ao custo real da mídia utilizada, no caso o CD ou DVD;
3. A Lei federal n. 8666/93 não prevê a exigência de quitação junto a Conselhos Profissionais para fins de qualificação técnica, o art. 30, I, exige apenas o registro ou inscrição nos referidos Conselhos;
4. A rescisão contratual amigável, sem ônus para a Administração, tem o condão de afastar a aplicação de possível sanção pelas irregularidades apuradas no exame da denúncia, porém, não impede o exame de mérito do procedimento licitatório.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, e diante das razões expendidas no voto do Relator, em I) julgar parcialmente procedente a denúncia e considerar irregular a Concorrência Pública n. 040/2014 em razão das irregularidades descritas na fundamentação desta decisão, todavia, como o contrato firmado com a empresa vencedora do certame foi rescindido amigavelmente, sem ônus para a Administração, deixar de aplicar sanção aos responsáveis; [...]
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, DEOP, CONSTRUÇÃO, PRÉDIO ESCOLAR. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, A MAIOR, LIMITAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, COBRANÇA, DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA, CERTIDÃO, QUITAÇÃO, CREA-MG. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESCISÃO AMIGÁVEL, CONTRATO.
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - AD N. 2387/2014 - TCU - PLENÁRIO
TCU - AD N. 1774/2004 - PLENÁRIO
TCU - AD N. 1552/2012 - PLENÁRIO
TCU - AD N. 2.079/2005-1ª CÂMARA, MINISTRO RELATOR MARCOS BEMQUERER
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12.ed. São Paulo: Dialética, 2008, pág. 425.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 447
MURTA, Camila Cristina. Exigência da presença de engenheiro responsável para realizar a visita técnica em editais de obras de engenharia. Jus Navigandi. Teresina, ano 18 (/revista/edições/2013), n. 3508 (/revista/edições/2013/2/7), 7 (/revista/edições/2013/2/7) fev. (/revista/edições/2013/2) 2013 (/revista/edições/2013). Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23678. Acesso em: 13 ago. 2013.