TCJURIS - DECISÃO
Número: 932855 Andamento processual
Natureza: PEDIDO DE REEXAME
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
JEFFERSON BENEDITO RENNO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPUCAÍ-MIRIM
RODRIGO SILVEIRA DINIZ MACHADO - CRC/MG 064291
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/04/2019 PRIMEIRA CÂMARA NEGADO PROVIMENTO 12/11/2019
Ementa:

PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. OFENSA AO ARTIGO 43 DA LEI 4.320/64. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO RECORRIDO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. 1. Negado provimento ao recurso interposto, após confirmada a abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64. 2. Mantido o parecer prévio emitido nos autos da prestação de contas do município em análise, pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, III da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara deste Tribunal, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer do pedido de reexame, na preliminar, tendo em vista a observância aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 329 c/c art. 350 do RITCEMG Resolução n. 12/2008; II) negar provimento ao pedido de reexame, no mérito, e manter o parecer prévio proferido nos autos de 686.336, que rejeitou as contas do Chefe do Executivo de Sapucaí Mirim, Sr. José Benedito Rennó, prefeito no exercício de 2003, nos termos do art. 45, III da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 c/c o art. 240, III do Regimento Interno, em razão da abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64; III) determinar a intimação do recorrente, Sr. Jefferson Benedito Rennó, herdeiro do Sr. José Benedito Rennó, ex-prefeito de Sapucaí Mirim, através de seu procurador, nos termos do art. 166, §1º, I, da Resolução n. 12/2008 ¿ RITCEMG; IV) determinar, após cumpridas as exigências regulamentares, o arquivamento dos autos, a teor do disposto no art. 176, IV, da Resolução n. 12/2008.


Indexação:

PEDIDO DE REEXAME, INTERPOSIÇÃO, HERDEIRO, EX-PREFEITO, MUNICÍPIO, SAPUCAÍ MIRIM, OBJETIVO, MUDANÇA, PARECER PRÉVIO, REJEIÇÃO, CONTAS, MOTIVO, ABERTURA, CRÉDITO SUPLEMENTAR, AUSÊNCIA, DISPONIBILIDADE, RECURSOS. PRELIMINAR, ADMISSÃO, RECURSO. MÉRITO, DESPROVIMENTO, RECURSO, MANUTENÇÃO, PARECER PRÉVIO, REJEIÇÃO, CONTAS. DETERMINAÇÃO, INTIMAÇÃO, RECORRENTE.


Referência Legislativa:

LF N. 4.320/1964, ART. 43


Jurisprudência do TCEMG:

PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL N. 686336