Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO. HIPÓTESE DO INCISO IV DO ARTIGO 24 DA LEI Nº 8.666/1993. NÃO CONFIGURAÇAO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE.PARTICIPAÇÃO EM CERTAME E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO POSSUI VÍNCULO DE PARENTESCO COM SERVIDOR PÚBLICO DO ÓRGÃO LICITANTE. IRREGULARIDADE. INDÍCIOS CONSISTENTES DE CONLUIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI DE LICITAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1. A contratação emergencial é uma das hipóteses de dispensa de licitação taxativamente prevista no corpo da lei de licitações. O estado de emergência se caracteriza pela situação decorrente de fatos imprevisíveis que exigem imediata providência sob pena de potenciais prejuízos ao cidadão. Serviços de pintura de escolas municipais e unidades de saúde, capina de estradas vicinais não se enquadram na situação de emergência prevista no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
2. Apesar de não haver vedação legal à participação de empresas geridas por pessoas com relações de parentesco com agente público pertencente ao quadro de servidores do órgão licitante, a prática não atende ao princípio da moralidade e da impessoalidade. Aplicação por analogia do disposto no art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/1993. Vedação extraída da interpretação axiológica do Estatuto das Licitações Públicas.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) não reconhecer, na prejudicial de mérito, a hipótese de prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal; II) julgar procedente, no mérito, a Representação formulada pelo então Vereador do Município de Patrocínio do Muriaé, Sr. Paulo Roberto Campos de Morais; III) aplicar multa aos responsáveis, nos moldes do disposto no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, da forma a seguir individualizada: a) Processo de Licitação nº 030/2013 - Dispensa de Licitação nº 020/2013 - Contrato Administrativo nº 024/2013 (valor da contratação: R$26.040,00): (i) ao Sr. Pablo Emílio Campos Corrêa, Prefeito Municipal em 2013/2016, multa no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em razão da contratação direta da empresa Maria da Piedade Leite Ávila - ME, por ofensa ao disposto no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, na Dispensa de Licitação nº 020/2013; (ii) aos Srs. Pablo Emílio Campos Corrêa, Prefeito Municipal em 2013/2016, e Maria Gabriela Ávila Daher, membro da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeira, no valor individual de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em razão de se permitir a participação da empresa Mar ia da Piedade Leite Ávila - ME, de propriedade de parente da servidora pública municipal, no Processo de Dispensa de Licitação nº 20/2013 e sua contratação direta; b) Processo de Licitação nº 062/2013 - Pregão nº 021/2013 - Contrato Administrativo nº 089/2013 (valor da contratação: R$30.100,00): (i) aos Srs. Pablo Emílio Campos Corrêa, Prefeito Municipal em 2013/2016, e Maria Gabriela Ávila Daher, membro da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeira, no valor individual de R$3.000,00 (três mil reais), pela realização do Pregão Presencial nº 21/2013 e final contratação da empresa Maria da Piedade Leite Ávila ¿ ME, de propriedade de parente da servidora pública municipal, no Processo de Dispensa de Licitação nº 20/2013; [...].
Indexação: REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, VEREADOR, MUNICÍPIO, PATROCÍNIO DO MURIAÉ, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, DISPENSA DE LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, REALIZAÇÃO, SERVIÇO, PINTURA, LIMPEZA, VIA PÚBLICA. AFASTAMENTO, QUESTÃO PREJUDICIAL, REFERÊNCIA, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, ENQUADRAMENTO, OBJETO, HIPÓTESE, DISPOSITIVO LEGAL, DISPENSA DE LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO DIRETA. IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, PROPRIETÁRIO, PARENTE, SERVIDOR PÚBLICO, MUNICÍPIO, MEMBROS, COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO. PROCEDÊNCIA, REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO, MULTA, MEMBROS, COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO, PREFEITO.
Referência Legislativa: CF/1988, 37, XXI; LF N. 8.666/1993, ART. 3º, 9º, III, 24, IV, 51; LF N. 10.520/2002
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA N. 862.735/2012
Jurisprudência de outros tribunais: TCU AD N. 27/2016, Relator Ministro Raimundo Carreiro
TCU AD 1.160/2008 - Plenário, TC-018.102/2005-1, Rel. Min. Valmir Campelo, data da sessão: 18/06/2008
TCU AD 1.019/2013 - Plenário, TC-018.621/2009-7, Rel. Min. Benjamin Zymler, data da sessão: 24/04/2013
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