TCJURIS - DECISÃO
Número: 932820 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
C 3 COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI
CELMA CAMPOS DORO PEREIRA
LEIDA ALVES TAVARES
LUZALVA DIAS SOARES
MARIA CECILIA FERREIRA DELFINO
MATHEUS CAMPOS AMARAL DORO PEREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
19/02/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 20/03/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ SANITÁRIO. PERTINÊNCIA COM O OBJETO A SER CONTRATADO. LICITUDE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ART. 43, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. Não configura irregularidade a exigência de apresentação, pelos licitantes, de alvará sanitário na fase de habilitação, quando pertinente ao objeto do certame. 2. É passível de multa a inobservância, pela autoridade condutora do certame, da prerrogativa prevista no art. 43, §1°, da Lei Complementar n. 123/06, o qual determina a concessão, às microempresas e empresas de pequeno porte que participem de licitações, de prazo dilatado para regularização de eventuais restrições nos documentos apresentados para comprovação da regularidade fiscal. 3. No art. 26 da Lei n. 8.666/93 não se estabelece a forma como a Administração deve formalizar a razão da escolha do fornecedor ou a justificativa de preços, portanto, embora não tenha sido juntado ao procedimento de dispensa documento denominado "justificativa de preço e razão da escolha do fornecedor", a pesquisa de preços apresentada pode ser acolhida como justificativa dos preços contratados e a razão da escolha pelo melhor preço apurado.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a denúncia; II) aplicar multa individual, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), à Pregoeira, Sra. Luzalva Dias Soares, e à Secretária Municipal de Educação à época, Sra. Leida Alves Tavares, que ratificou os atos realizados no certame (fl. 205 do Anexo 1), face ao descumprimento do previsto no art. 43, §1º, da Lei Complementar n. 123/06, e tendo em vista o potencial lesivo da conduta, que poderia ter resultado em prejuízo financeiro para a Administração (item 3); III) recomendar aos responsáveis que nos próximos certames licitatórios atentem para a prerrogativa contida no art. 43, §1º, da Lei Complementar n. 123/06, a fim de cumprir o dever constitucional de conferir tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte participantes de licitações, nos termos do art. 179 da Constituição da República; IV) determinar a intimação da denunciante e dos denunciados, por AR, do teor desta decisão; V) determinar o arquivamento do processo, findos os procedimentos pertinentes à espécie, consoante previsto no inciso I do art. 176 do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Sebastião Helvecio, o Conselheiro Durval Ângelo e o Conselheiro Presidente José Alves Viana. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.


Indexação:

DENÚNCIA, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, IPATINGA, OBJETO, AQUISIÇÃO, PRODUÇÃO HORTIFRUTIGRANJEIRA. IRREGULARIDADE, INOBSERVÂNCIA, PRAZO, MICROEMPRESA, REGULARIZAÇÃO, DOCUMENTO, SITUAÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL, DENÚNCIA. APLICAÇÃO, MULTA, PREGOEIRO. RECOMENDAÇÃO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 179; LCF N. 123/2006, ART. 43, §1º