Ementa:
AUDITORIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. REPASSE INTEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. NÃO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. DETERMINADA A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. O descumprimento de decisão sobre a qual o prefeito teve ciência enseja a aplicação de multa, com fundamento no art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 318, III, da Resolução TCEMG n. 12/2008.
2. Para fins de cobrança de multa, podem ser formados autos apartados, mediante reprodução de peças do processo original, nos termos dos arts. 161 e 162 da Resolução TCEMG n. 12/2008.
3. O Tribunal poderá fixar multa diária, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão puder ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, conforme previsto no art. 90 da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 321 da Resolução TCEMG n. 12/2008.