Ementa:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). IMPOSSIBILIDADE. ARRECADAÇÃO VINCULADA. RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES. REGRA DE TRANSIÇÃO. VIGÊNCIA PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO.
1. As receitas decorrentes de tributos de arrecadação vinculada, ainda que integrem o caixa único do ente federativo, não podem ser utilizadas para o repasse financeiro realizado aos Poderes Legislativos municipais. Assim, os recursos decorrentes das contribuições para o custeio do regime próprio de previdência municipal e das contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública configuram "receita de contribuições" e não "receita tributária" e, consequentemente, não devem compor a base de cálculo do limite do duodécimo repassado ao Poder Legislativo municipal, nos termos do decidido recentemente nas Consultas n. 932439 e 896391.
2. Diante do caráter normativo das Consultas, da segurança jurídica e do princípio do planejamento, é necessária a modulação temporal dos efeitos do entendimento contido nas decisões trazidas na Consulta em questão e nas de n. 896391, 932439, para vigorar a partir do início do exercício financeiro de 2017. Tal medida torna-se necessária por não ser razoável exigir que os Municípios adequem de imediato as respectivas Leis Orçamentárias Anuais, diante da inovação adotada pelo Plenário nas sessões de 16/03/2016 e 03/02/2016.
3. Aprovado o voto-vista do Conselheiro Mauri Torres, com o complemento trazido pelo Conselheiro José Alves Viana. Vencido, em parte, o Conselheiro Relator.
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES; PROCURADORA SARA MEINBERG SCHMIDT DE ANDRADE DUARTE
Indexação: EXECUTIVO, REPASSE, PARCELA, DUODÉCIMO, TRANSFERÊNCIA, RECURSOS, CÂMARA MUNICIPAL, CÁLCULO, EXCLUSÃO, CONTRIBUIÇÃO, SERVIÇO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MUNICÍPIO.
Referência Legislativa: CR/88, ARTS. 29-A, §2º, III, 40, 149, §1º, 149-A, 153, §5º, 158, 159; CTN, ART. 3º; LF 4320/64, ARTS. 11, §1º, 53; LF 101/00, ART. 2º, IV; PO STN 437/12
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 932.439; 896.391; 838.450; 837.614; 859.122; 952.125
Jurisprudência de outros tribunais: RE 573.675/SC; Ap.Ci.1.0309.06.010496-0/001-INHAPIM; Ap.Ci.1.0720.10.001280-9/001-VISCONDE DO RIO BRANCO; CONSULTAS NºS 8.832-1/2013 TCEMT; 18157/2009 TCMGO; 027/2003 TCEES; PR 09985/2007 TCMBA