TCJURIS - DECISÃO
Número: 932747 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
JOAQUIM ARNOLDO EVANGELISTA SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANDU
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
10/06/2020 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 25/06/2020
Ementa:

CONSULTA. DESPESAS DE PESSOAL. VÍNCULO DO PROFISSIONAL. INCLUSÃO NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. "OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA". DURAÇÃO DE CONTRATOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. CÔMPUTO NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. 1. A adoção de modelo de vínculo do profissional com a Administração é uma decorrência da aplicação das previsões constitucionais e legais para cada situação, e não uma opção livre do gestor, com o objetivo de incluir ou excluir a despesa correspondente do cômputo dos gastos com pessoal. A classificação contábil deve consistir em mero reflexo da realidade administrativa. 2. Não é possível definir um prazo máximo de duração que abranja todas as espécies de contratos cujas despesas correspondentes sejam classificadas como "Outros Serviços de Terceiros - pessoas físicas". 3. A necessidade ou não de realização de procedimento licitatório para a contratação de profissionais deverá ser averiguada em face das disposições da Lei n. 8.666/93, que levará em conta uma série de variáveis, as quais independem da classificação contábil da despesa em "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física". 4. Nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as transferências correntes compulsórias devem ser computadas para fins de cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES; PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

MUNICÍPIO, DESPESA, PESSOAL, VINCULAÇÃO, PROFISSIONAL, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DURAÇÃO, CONTRATO, PESSOA FÍSICA, OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS, LICITAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA, TRANSFERÊNCIAS CORRENTES, CONTAGEM, RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.


Referência Legislativa:

LF 8666/93; LCF 101/00, ARTS. 2º, IV, a, b, c, 18, § 1º 19; CF/88, ARTS. 195, I, a, II, 201, § 9º, 239


Jurisprudência do TCEMG:

PEDIDO DE REEXAME 924.154; REPRESENTAÇÃO 876.918; CONSULTAS NºS: 838.600; 958.370; 656.574; 898.330; 838.498; 747.448