Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS DE SAÚDE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. INOBSERVÂNCIA DE ARTIGOS DA LEI 8666/93. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTAS.
1. O credenciamento é ato administrativo de chamamento público destinado à contratação de serviços e é indicado quando o mesmo objeto puder ser realizado por muitos contratados simultaneamente, devendo assegurar tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços.
2. Devem ser observados os ditames dos incisos II e III do art. 21 da Lei nº 8666/93 na divulgação do edital de credenciamento.
3. A liquidação das despesas deve ser autorizada mediante a comprovação da prestação dos serviços contratados.
4. O procedimento licitatório (fase interna propriamente dita) só pode ser instaurado se houver um prévio e adequado planejamento do agente público, com vistas a assegurar que a futura contratação esteja em consonância com os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, vantajosidade, entre outros, que regem não só os procedimentos licitatórios, mas a Administração Pública em si.
5. A contratação por credenciamento tem que estar obrigatoriamente fundamentada com elementos que demonstrem não só a necessidade da contratação dos serviços, como também a existência de vários prestadores aptos a prestar os serviços, de modo a justificar a inexigibilidade da licitação, devendo observar a regra contida no art. 26 da Lei nº 8666/93.
6. O art. 26 da Lei nº 8666/93 estabelece a necessidade de formalização do processo de dispensa e inexigibilidade de licitação, sendo a justificativa do preço contratado requisito fundamental como elemento de instrução.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em julgar irregulares as contas, com base no art. 250, III, "c" e "d" do Regimento Interno desta Corte, e aplicar penalidades pecuniárias e determinar o ressarcimento ao erário {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, REPRESENTAÇÃO, INSTAURAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, PATROCÍNIO DO MURIAÉ, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, LICITAÇÃO, DIVULGAÇÃO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SAÚDE. PREFEITO, REMESSA, TCEMG, DOCUMENTAÇÃO, INEXIGIBILIDADE, CREDENCIAMENTO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, CONTRATAÇÃO. FALTA, PROVA DOCUMENTAL, PESQUISA DE PREÇO, VALOR, CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALTA, PUBLICIDADE, EDITAL, CREDENCIAMENTO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. MULTA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, II, IX
LF 8080/1990, art. 9°, III
LF 8666/1993, art. 3º, caput e §1º, art. 6º, IX, art. 7º, § 4º, art. 7º, § 2º, II, art. 17, §§2° e 4°, art. 21, II, III, art. 24, III, art. 25, art. 26, III
PO 1286/93
PO 1606/2001
Jurisprudência do TCEMG: Consulta nº 657.018/2002
Jurisprudência de outros tribunais: TCU 016.171/94-2, Ad 104/1995 ¿Plenário
TCU - Ad 1.247/2006 - 1ª Câmara
TCU - Ad 1.843/2005-Plenário
TCU - Ad 1.619/2004- Plenário
TCU - Ad 56/1992 - Plenário
TCU - Ad 54/1999 - Plenário
TCU - Ad 153/2001 - Segunda Câmara
STF - AI 631841/SP, relator Min. Celso de Melo
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