Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE RÁDIO. EXIGÊNCIA DE JORNALISTA REGISTRADO NO SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE MERCADO E DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS. IRREGULARIDADES. COMPROMETIMENTO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. APLICAÇÃO DE MULTA AOS GESTORES.
1. A exigência de que emissora de rádio contratada tenha um jornalista registrado no Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais é excessiva e não encontra fundamento na legislação licitatória, eis que o edital de licitação somente permitirá exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, conforme dispõe o inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal e, devem se restringir ao rol taxativo de documentos elencados no art. 30 da Lei n. 8.666/93, sob pena de frustrar o caráter competitivo do certame.
2. Em se tratando de contratação de rádio para veiculação de inserções diárias de conteúdo de interesse do município, são excessivas as exigências relativas à comprovação da aptidão para a execução do objeto licitado, uma vez que o objeto licitado não demanda complexidade maior que justifique a imposição de requisitos de qualificação técnico-operacional, nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.666/93.
3. É indispensável que se faça, na fase interna da licitação, cotação ampla e detalhada de preços do objeto a ser contratado, visando aferir a compatibilidade dos preços orçados com aqueles praticados no mercado, conforme previsão no art. 43, IV, da Lei n. 8.666/93 e no art. 3º, I e III, da Lei n. 10.520/02.
4. A Lei n. 8.666/93 "aplicada subsidiariamente ao pregão, por força do art. 9º da Lei n. 10.520/05" determina, expressamente, em seu art. 40, §2º, II, que constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na preliminar, a responsabilidade do Secretário Municipal de Administração e Governo, Sr. José Octaviano Zezinho Ribeiro, uma vez o próprio edital ora analisado faz referência à Secretaria Municipal de Administração e Governo, da qual é responsável, tanto que a sua assinatura encontra-se aposta no Termo de Homologação do certame; II) no mérito, extinguir o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da procedência parcial dos apontamentos de irregularidades constantes da fundamentação; III) aplicar multa individual, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), ao ex-Prefeito de Lagoa da Prata, Sr. Paulo César Teodoro, ao Pregoeiro Oficial do Município à época, Sr. Jordan da Silva Bernardes, e ao então Secretário Municipal de Administração e Governo, Sr. José Octaviano Zezinho Ribeiro.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, VERADOR, QUESTIONAMENTO, LEGALIDADE, LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, LAGOA DA PRATA, CONTRATAÇÃO, ESTAÇÃO DE RÁDIO, DIVULGAÇÃO, MATÉRIA, INTERESSE PÚBLICO. PRELIMINAR, AFASTAMENTO, ALEGAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, SECRETÁRIO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, JORNALISTA, REGISTRO, SINDICATO, CATEGORIA PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE, COMPROVAÇÃO, APTIDÃO, DESEMPENHO, ATIVIDADE, COMPATIBILIDADE, OBJETO, LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, ORÇAMENTO, PLANILHA, CUSTO UNITÁRIO, PESQUISA DE PREÇO, MERCADO. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA, EX PREFEITO, PREGOEIRO, SECRETÁRIO MUNICIPAL.
Referência Legislativa: CR/1988, ART. 37, XXI; LF N. 8666/1993, ART. 7º, § 2º, II, 30, II, 43, IV, 44, § 1º, 57, §2º, II; LF N. 10520/2002, ART. 3º, I, III, 9º, 40, §2º, II
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - ACÓRDÃO N. 1.405/2006, PLENÁRIO, REL. MIN. MARCOS VINICIOS VILAÇA
Doutrina: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 63.
art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 550.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4ª ed., rev., atual., de acordo com a Lei Federal 10.520/2002 e os Decretos Federais 3.555/2000 e 5.450/2005. São Paulo: Dialética, 2005, p. 71.
NIEBUHR, JOEL DE MENEZES. Orçamento estimado. Revista Zênite - Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 165, p. 1065, nov. 2007, seção Doutrina.
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