TCJURIS - DECISÃO
Número: 932543 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE
CELIA MARCIA PEREIRA
JOSE ARILDO DE CASTRO CARNEIRO
JOSÉ FRANCISCO FILHO
PEDRO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
21/05/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 14/08/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. Prefeitura Municipal. PRELIMINAR. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, APENAS NO TOCANTE À a existência de dívida fundada interna. MÉRITO. pagamento de despesas com DIÁRIAS DE VIAGEM do PREFEITO MUNICIPAL pelo regime de adiantamento. AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS das viagens. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. Os valores recebidos pela realização de viagem a serviço têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensar o agente por eventuais gastos realizados. Tais valores devem obedecer às etapas previstas em lei para o processamento da despesa pública, entre as quais se destaca o prévio empenho em dotação orçamentária específica, e seu pagamento decorre do exercício da função pública, no caso, em Município distinto daquele em que o servidor trabalha, mediante necessidade do serviço. 2. Existindo previsão normativa de diárias de viagem pelo regime de adiantamento, a prestação de contas se fará por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, conforme exigências estabelecidas na regulamentação respectiva. 3. Com o cancelamento do enunciado de Súmula n. 82 desta Corte, que previa regramento específico para a prestação de contas de viagens do Prefeito Municipal, o Chefe do Poder Executivo passou a se submeter às mesmas regras aplicáveis aos demais servidores públicos. 4. É dever dos administradores públicos prestar contas dos gastos relacionados aos pagamentos de diárias de viagem demonstrando a sua pertinência, bem como os motivos e o nexo entre as atribuições exercidas e as atividades realizadas, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem que os valores recebidos foram, de fato, utilizados para acobertar despesas com viagens oficiais. 5. A ausência de demonstração fática e documental das razões de interesse público que justifiquem a realização de viagem a serviço, ensejam a imputação, pelo Tribunal de Contas, de ressarcimento das respectivas diárias.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, preliminarmente, em declarar a extinção deste processo, sem resolução de mérito, no tocante à inscrição de dívida fundada interna, mediante parcelamento de débito perante o INSS, pelo período de 60 (sessenta) meses, sem autorização legislativa, visto que a matéria versada nestes autos coincide com aquela apreciada no Processo n. 932579, perfazendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; e, no mérito, por maioria de votos, em: I) declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; II) determinar que o Sr. José Arildo de Castro Carneiro, ex-Prefeito Municipal de Conceição do Rio Verde e beneficiário das diárias de viagens, promova o ressarcimento do valor histórico de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) ao erário municipal, a ser devidamente atualizado, considerando a procedência parcial dos apontamentos de irregularidades representados e diante da ausência do relatório de viagem que deveria vir acompanhado das Notas de Empenho n. 102 e n. 753; III) determinar a remessa dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 32, VI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, assim que transitada em julgado a decisão; IV) determinar a intimação do responsável por via postal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas na forma regimental; V) determinar que seja dada ciência do acórdão ao atual prefeito também por via postal; VI) determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno, depois de promovidas as demais medidas cabíveis à espécie.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, CONCEIÇÃO DO RIO VERDE, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, PAGAMENTO, DIÁRIAS, PREFEITO. PRELIMINAR, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MOTIVO, COISA JULGADA, EXISTÊNCIA, DÍVIDA CONSOLIDADA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO, DIÁRIAS, VIAGEM, PREFEITO, ADIANTAMENTO. AUSÊNCIA, RELATÓRIO, VIAGEM. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 70, parágrafo único CE/1989, art. 74, § 2°, I LF nº 4.320/1964, art. 68


Jurisprudência do TCEMG:

SU n. 79 SU n. 82 Consulta n. 748370/2008 Processo Administrativo n. 712686/2003 Processo Administrativo n. 747039/2006 Processo Administrativo n. 683843/2001


Doutrina:

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 3ª edição. Belo Horizonte, Fórum, 2012, p. 230