Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFEITA E PREGOEIRA. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO. COMPROMETIMENTO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
A exigência no edital de requisitos que restrinjam indevidamente a competitividade do certame ensejam a aplicação de multa, com fundamento no art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) excluir da relação processual, na preliminar de ilegitimidade passiva, as Sras. Maria Cecília Ferreira Delfino e Soleany Pereira Leite de Souza, uma vez que não praticaram atos passíveis de responsabilização; II) julgar irregulares, no mérito, os itens 8.6.1, 9.5.1 e 9.5.4 do edital do Pregão Presencial n. 009/2014, porquanto estabelecem como requisitos de habilitação documentos que extrapolam o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei Federal n. 8.666/93; III) aplicar multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) à Sra. Leida Alves Tavares (Secretária Municipal de Educação à época, subscritora do edital e responsável por sua homologação), nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/208...
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, REGISTRO DE PREÇOS, PREFEITURA MUNICIPAL, IPATINGA, AQUISIÇÃO, CARNE, SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFEITO, PREGOEIRO. EXCLUSÃO, RELAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE, REQUISITOS, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS, HABILITAÇÃO. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. MULTA.
Referência Legislativa: LF N. 12527/2011, ART. 8º, §1º, IV