TCJURIS - DECISÃO
Número: 932492 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ANTONIO SERGIO MENDES
CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BADARÓ
PREFEITURA MUNICIPAL FRANCISCO BADARO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/11/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 20/11/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SANEAMENTO. REGULARIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da CR/88, como exceção à regra do concurso público estabelecida no inciso II do mesmo dispositivo, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, dentre outros, exige, além da legislação local regulamentadora, a presença concomitante dos requisitos da temporariedade e do excepcional interesse público e a prévia submissão dos interessados ao devido processo seletivo público. 2. Estabelecido prazo máximo para duração dos contratos temporários na legislação municipal, deve o gestor atentar-se para que as prorrogações não o ultrapassem, sob pena de reconhecimento da irregularidade e aplicação de multa.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

[...] ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a representação e, com fundamento no disposto no art. 85, II, da Lei Orgânica do Tribunal, aplicar multa ao Senhor Antônio Sérgio Mendes, prefeito de Francisco Badaró à época, pelas irregularidades apontadas nos itens 1, 4, 5, 6 e 7 da fundamentação desta decisão, no valor de R$1.000,00 (mil reais) cada, totalizando a quantia de R$5.000.00 (cinco mil reais); II) recomendar ao atual prefeito de Francisco Badaró que observe, rigorosamente, os preceitos estabelecidos no art. 37 da Constituição da República e na Lei Municipal nº 753/09, no que tange as contratações temporárias, notadamente para que não realize essas admissões sem a comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, sem a precedência de processo seletivo simplificado e sem observância do prazo máximo estabelecido em lei; III) recomendar, ainda, que o atual prefeito de Francisco Badaró deixe de realizar essa espécie de contratação para o exercício de funções típicas de servidores efetivos do quadro de pessoal do Município; [...].


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, EX-VEREADOR, MUNICÍPIO, FRANCISCO BADARÓ, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, GESTÃO, PREFEITO, REFERÊNCIA, ADMISSÃO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, PREFEITURA MUNICIPAL. MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL, REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, CARÁTER EXCEPCIONAL, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, NECESSIDADE, INTERESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO, INTIMAÇÃO, RESPONSÁVEL, INTEIRO TEOR DA DECISÃO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37, XI