Ementa:
CONSULTA - CONTROLE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL - 1) APURAÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO OU EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - POSSIBILIDADE - OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA FONTE E DESTINAÇÃO DE RECURSOS - 2) ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO OBJETO DE APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DOS RECURSOS. 1) É possível a abertura de créditos adicionais ao orçamento, com a especificação das fontes e destinação de recursos, havendo apuração de superávit financeiro ou excesso de arrecadação. Ressalva-se que, na abertura de créditos adicionais oriundos de superávit financeiro, essa condição não se restringe somente aos dados do Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas também ao superávit existente nas fontes vinculadas, e segregadas por convênio na mesma fonte. Também na apuração geral do excesso de arrecadação, há que se observar cada fonte, a qual pode agregar mais de um convênio, o que exige o cuidado da verificação de eventual excesso isoladamente por convênio. 2) Há impossibilidade de abertura de créditos adicionais cujos recursos disponíveis sejam anulação de dotações, de acordo com o inciso III, art. 43 da Lei n. 4.320/64, utilizando redução e acréscimo entre fontes de convênios distintas, em razão da vinculação ao objeto de aplicação originária dos recursos.
Informações adicionais
Indexação: MUNICÍPIO, CONTROLE, GESTÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, POSSIBILIDADE, ABERTURA, CRÉDITO, CRÉDITO ADICIONAL, OBRIGATORIEDADE, ESPECIFICAÇÃO, FONTE, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, HIPÓTESE, APURAÇÃO, SUPERÁVIT FINANCEIRO, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, SITUAÇÃO, ANULAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, VINCULAÇÃO, OBJETO, APLICAÇÃO, ORIGEM, RECURSOS.
Referência Legislativa: LF 4.320/64, ARTS. 4º, I, 8º, § ÚNICO, 43, §1º, I, II, III, IV, 50, I; LF 11.424/07, ART. 22; LCF 101/00; IN TC 5/11.