Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. FALHAS DE NATUREZA FORMAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1 - Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 110-E c/c o art. 110-C, II, da LC n. 102/08, o transcurso de prazo superior a cinco anos contado da data limite para prestação de contas dos recursos repassados e a autuação do feito neste Tribunal.
2 - O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do §5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
3 - Não há nos autos elementos que permitam inferir pela ocorrência de dano ao erário, porquanto as despesas glosadas guardam relação com o objeto pactuado, além de a secretaria convenente ter concluído pelo cumprimento do termo de ajuste.
4 - Entretanto, ante as irregularidades relacionadas à prestação de contas dos recursos repassados, notadamente em violação disposto nos arts. 17, 26, XII e 27 do então vigente Decreto Estadual n. 43.635/03, e aos arts. 60 a 62 da Lei n. 8.666/93, devem as contas ser julgadas regulares com ressalva. Ademais, determina-se que o atual prefeito de Comercinho seja intimado desta decisão, a fim de que tome as devidas cautelas para evitar a reincidência das falhas verificadas na prestação de contas dos recursos repassados pelo Estado
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, tendo em vista o transcurso de prazo superior a cinco anos contado da data limite para prestação de contas final dos recursos do Termo de Compromisso n. 33/2007, qual seja, 30/5/08, até a autuação do feito neste Tribunal, com fundamento no art. 110-E c/c o art. 110-C, II, da LC n. 102/2008; II) julgar, com ressalva, no mérito, as contas do Termo de Compromisso/Sedese n. 33/2007, de responsabilidade do Sr. Rogério Rocha Rafael, prefeito de Comercinho à época e signatário do referido acordo de cooperação, com fundamento no art. 48, II, da Lei Orgânica do Tribunal; [...]
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, COMERCINHO, REFERÊNCIA, TERMO DE COMPROMISSO, CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO. ERRO FORMAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. DETERMINAÇÃO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, §5º
Jurisprudência do TCEMG: PROCESSO N. 838923/2017
PROCESSO N. 924273/2017.
PROCESSO N. 932399/2016
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MS 26210/DF - MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL PLENO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, JULGAMENTO EM 4/9/2008, PUBLICAÇÃO: 10/10/2008