TCJURIS - DECISÃO
Número: 932340 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CODESEL - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SETE LAGOAS
JOSE MAGELO MARTINS DA COSTA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
07/08/2019 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 26/08/2019
Ementa:

CONSULTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ALIENAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. DESTINAÇÃO DA RECEITA DE CAPITAL. FINANCIAMENTO DE DESPESAS CORRENTES. VEDAÇÃO ÀS EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES. 1. A vedação à destinação de receita de capital obtida mediante alienação de bens e direitos integrantes do patrimônio para financiamento de despesas correntes aplica-se às empresas estatais dependentes, mas não às empresas estatais não dependentes (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 44 c/c o art. 1º, §§ 2º e 3º). 2. As receitas obtidas pelas empresas estatais dependentes com a alienação de ativo imobilizado devem ser destinadas à aquisição de outros bens para recomposição do patrimônio, em função da preservação do patrimônio público, ressalvando-se somente a possibilidade de aplicação em despesas com o regime previdenciário, mediante autorização em lei específica. 3. As empresas estatais não dependentes não se encontram sob a égide da Lei Complementar n. 101/2000. Como consequência, a receita advinda da alienação de bens e direitos pode ser aplicada para custear despesas gerais, de qualquer natureza, desde que observados os princípios que regem a proteção ao erário.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES; PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

DISPOSITIVOS, APLICAÇÃO, RECEITA, OBTENÇÃO, ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS, INTEGRAÇÃO, PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.


Referência Legislativa:

LCF 101/00, ARTS. 1º, §§ 2º, 3º I, a, b, 2º, II, III, 44, 59, V; LF 8666/93, ARTS. 1º, 54, 119; CF/88, ARTS. 37, 71, II, 165, § 5º, 173, § 1º, I, II; ECF 19/98; CC, ARTS. 98, 99; DL 200/67; LF 10.406/02, ARTS.98, 99, I, II, III; PO STN 589, ART. 1º, II; LF 4.320/64, ART. 11. §§ 2º, 4º; DL 6404/82; LF 6404/96, ART. 4º; LF 13.303/16; RE S 40/01; RE S 43/01


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 911.623; 644.080; 751.508; 720.900


Jurisprudência de outros tribunais:

RE STF 536.297/2010; RE STF 220.906/DF; PR TCE/RS 11/01; MS 25.092; MS 25.181-DF; REsp STJ 521.047; REsp 206.044/ES; AgI TRF5 0002277-85.2015.4.05.0000; MS 23.627DF