Ementa:
AUDITORIA. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. FASE INTERNA E EXTERNA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROLADOR INTERNO, PRESIDENTE E MEMBROS DA CPL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. TERMO DE PARCELAMENTO. IRREGULARIDADE SANADA. CONTROLADOR INTERNO. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INEFICÁCIA DO CONTROLE INTERNO. NÃO INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO. EDUCAÇÃO BÁSICA. RECOMENDAÇÃO. OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São irregulares os atos praticados na fase interna e externa dos procedimentos licitatórios, em desacordo com os preceitos estabelecidos na Lei nº 8.666/93, na Lei Complementar nº 101/00 e na Lei Federal nº 10.520/02.
2. A celebração e o pagamento tempestivo das parcelas referentes aos termos de parcelamento firmados entre o Município e o Instituto de Previdência Municipal, restabelecendo o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto, enseja a desconstituição da ilegalidade perpetrada, em homenagem ao princípio da confiança.
3. É regular o provimento de cargo de Controlador Interno, previsto em lei e com atribuições definidas, como de livre nomeação e exoneração quando destinado à Direção, Chefia e Assessoramento.
4. A ineficácia do exercício do controle interno contraria disposições contidas no § 1º do art. 31 e nos arts. 70, 71 e 74 da Constituição da República e art. 59 da Lei Complementar nº 101/00.
5. O Plano Municipal de Educação é cogente, cabendo ao Prefeito adotar as medidas necessárias à instituição do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica por legislação própria.
6. É grave a prática de obstrução ao exercício da fiscalização e sonegação de documentos, uma vez que contraria o inciso IV do art. 71 c/c o art. 75 da CR/88, bem como o inciso VII do art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais ¬ CEMG, o art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17/01/08 e o art. 285 da Resolução nº 12/2008, Regimento Interno desta Corte de Contas.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva {...} arquivamento dos autos.
Indexação: AUDITORIA DE REGULARIDADE, MUNICÍPIO, CARANGOLA, OBJETIVO, ANÁLISE, LICITAÇÃO, FASE INTERNA, FASE EXTERNA. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, ARGUIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONTROLADOR INTERNO, COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. CELEBRAÇÃO, PAGAMENTO, VALOR, TERMO, PARCELAMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DESCONSTITUIÇÃO, IRREGULARIDADE. REGULARIDADE, PROVIMENTO, CARGO, CONTROLADOR INTERNO, LIVRE NOMEAÇÃO. INEFICÁCIA, CONTROLE INTERNO. VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA, PLANO DE CARREIRA, PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO. IRREGULARIDADE, OBSTRUÇÃO, CONTROLE EXTERNO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 3º, I, art. 5°, XLV, art. 31, § 1°, art. 37, caput, art. 40, caput, art. 70, art. 71, art. 74, art. 75, art. 206, VIII
CE/1989, art. 76, VII
ADCT, art. 60, caput, III, e
LF nº 8.666/1993, art. 3°, art. 6º, inciso XVI, art. 41, art. 43, VI, art. 51, § 3°, art. 7º, § 5º, art. 15, § 7º, I, art. 38, VI e parágrafo único, art. 40, I, II, XI, art. 50, IX, XI, XII e XII, art. 55, art. 90, art. 25, III, art. 26, III
DF nº 3.788/01, art. 1°
LF nº l0.520/2002, art. 4º, incisos XX, XXI e XXII, art. 9°
LF 13.005/2014
LF nº 9.717/1998, art. 1°, II
LF nº 9.503/1997, art. 136, II, art. 137, art. 138
LF nº 9.796/1999
LF nº 11.494/07, art. 40
LF 9.424/1996, art. 40
LF nº 11.738/2008, art. 6°
Jurisprudência do TCEMG: Representação nº 942.117/2014
Consulta 683.720/2003
Consulta 698.185/2005
Prestação de Contas 678030/2002
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