Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. FALTA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI FEDERAL N. 10.520 E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não há amparo legal para a contratação de profissionais especializados para atuação na área da saúde por meio de processo licitatório, porque a prestação dos serviços exige especificações técnicas e caracteriza atividade de caráter permanente e contínua, necessária ao atendimento das demandas sociais na área finalística da saúde.
2. A conduta do gestor responsável deve ser sancionada em virtude de ato praticado com grave infração à regra constitucional do concurso público e às normas legais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do inciso II do art.85 da LC n. 102/2008.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente a Denúncia e aplicar multa pessoal ao Sr. Joaquim Simeão de Faria Neto, Prefeito Municipal de Pequeri, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, inciso II, da Lei Complementar nº 102/2008, pela contratação de profissionais de saúde por meio de procedimento licitatório - Pregão Presencial n° 001/2013, por afronta ao disposto nos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal/88 e 12, da Lei Federal nº 10.520/2002, bem como por não contabilizar as despesas decorrentes das contratações, nos termos definidos na Lei Complementar nº 101/2000, conforme fundamentado no inteiro teor desta decisão; II) deixar de imputar penalidade de multa ao Pregoeiro, Sr. Rafael de Freitas Menezes, por não vislumbrarem conduta irregular por ele praticada e que configure ilicitude passível de penalidade, mas tão somente cumprimento de atribuições dentro de sua área de atuação; III) determinar a intimação dos responsáveis e do representante legal dos mesmos, do inteiro teor desta decisão, na forma do art.166, §1º, inciso II, do Regimento Interno; IV) determinar, ultimadas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inciso I, do RITCMG.
Indexação: DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, PREFEITURA MUNICIPAL, PEQUERI, EDITAL, LICITAÇÃO, OBJETIVO, CONTRATAÇÃO, MÉDICO, ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. MÉRITO. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL, SAÚDE, PREGÃO PRESENCIAL. VIOLAÇÃO, EXIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA, CONTABILIZAÇÃO, DESPESA, CONTRATAÇÃO. DESRESPEITO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MULTA, PREFEITO. AUSÊNCIA, MULTA, PREGOEIRO. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, II, IX
LCF 101/2000, art.18, §1º
LF nº nº10.520/2002, art. 1°, art. 12
LF 8666/1993
Jurisprudência do TCEMG: Representação nº 879.905/2012
Consulta de n° 747.448/2008