Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, PROTETORES DE PNEUS E SERVIÇOS DE RECAPAGEM DE PNEUS USADOS. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA SOBRE A DATA DE FABRICAÇÃO DE PNEUS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REGULARIDADE NA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1) É possível a previsão, em cláusula editalícia, de data máxima de fabricação de pneus, considerando o momento da sua entrega à Administração Pública, desde que sejam conciliados, na fixação daquela data, os anseios da Administração Pública (qualidade dos produtos por maior período de tempo e segurança dos usuários dos veículos) e o caráter competitivo da licitação.
2) É possível a Administração Pública exigir, em seus editais de licitação, que os pneus não tenham data de fabricação superior a 6 (seis) meses no momento da entrega, uma vez que, a princípio, tal exigência não possui o condão de impedir a participação de importadoras no procedimento licitatório. No entanto, partindo do pressuposto (2.1) de que os pneus possuem validade de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua fabricação, (2.2) de que os procedimentos de importação estão sujeitos a imprevistos, e (3) de que as importadoras precisarão ter pneus em seu estoque, para fornecê-los no prazo pactuado com a Administração Pública, entende-se recomendável, no mínimo, a adoção de data de fabricação igual ou inferior a 12 (doze) meses nos editais de licitação voltados à aquisição de pneus, para que o procedimento licitatório se torne mais atrativo às importadoras, com a ampliação da competitividade.
3) Na hipótese de o edital fixar data máxima de fabricação de pneus no momento da entrega à Administração Pública, independentemente do marco adotado (doze ou seis meses), recomenda-se que sejam demonstrados, nos autos do procedimento licitatório, os critérios utilizados na fixação daquela data.
4) O alvará de localização e funcionamento constitui documento expedido pela Prefeitura Municipal ou por outro órgão competente do Município que autoriza a prática de determinada atividade num estabelecimento empresarial, levando-se em conta o horário de funcionamento do estabelecimento, o local em que será exercida a atividade, o tipo de atividade, o meio ambiente, a segurança, a moralidade, o sossego público e a higiene sanitária, dentre outros critérios. Desse modo, independentemente da natureza das atividades exercidas (podendo, ou não, terem impacto sanitário ou ambiental), o estabelecimento empresarial somente funcionará de forma regular se o empresário ou sociedade empresária estiver munida do alvará de localização e funcionamento, cuja obtenção encontra-se submetida à legislação do Município em que for instalado o estabelecimento.
5) Nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 4º, XIII, da Lei nº 10.520/2002, a Administração Pública está autorizada a exigir, como requisito de habilitação jurídica, a apresentação de alvará de localização e funcionamento. Acrescenta-se que, para não haver restrição à competitividade da licitação, a Administração Pública deve aceitar alvará expedido por qualquer Município do País, sem criar discriminações acerca do domicílio do estabelecimento empresarial da licitante.
6) A exigência em cláusula editalícia de apresentação de alvará de localização e funcionamento como requisito de regularidade fiscal, ao invés de requisito de habilitação jurídica, constitui mera falha formal, que não traz prejuízos aos licitantes, nem ao interesse público, uma vez que os documentos relativos à regularidade fiscal e à habilitação jurídica devem ser apresentados simultaneamente pela empresa interessada na fase da sua habilitação no procedimento licitatório.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto da Conselheira Adriene Andrade, em julgar improcedente a denúncia, considerando que não foram confirmadas as irregularidades apontadas pela denunciante e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Não obstante, recomendam aos responsáveis que, nos próximos certames licitatórios, seja adotada redação editalícia mais abrangente quanto ao direito de petição, admitindo-se formas de impugnação e interposição de recursos à distância.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, REGISTRO DE PREÇOS, PREFEITURA MUNICIPAL, MARLIÉRIA, AQUISIÇÃO, PNEU, CÂMARA DE AR. AUSÊNCIA, ORÇAMENTO, PLANILHA, CUSTO UNITÁRIO, ANEXO, EDITAL. LIMITAÇÃO, PRESENÇA, LICITANTE, APRESENTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. EXIGÊNCIA, ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, DATA, FABRICAÇÃO, PNEU. EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, ALVARÁ, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FASE, HABILITAÇÃO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 40, §2º, II; LF N. 10520/2002, ART. 3º, 4º
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 951615/2016
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - AD. N. 114/2007, DE RELATORIA DO MINISTRO BENJAMIM ZYMLER
DENÚNCIA N. 912.181/2015
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