TCJURIS - DECISÃO
Número: 924069 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ALDIR RIBEIRO DA SILVA
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO PA ESTRELA GUIA
JOAO RODRIGUES LOPES
MUNICÍPIO DE UNAÍ
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/09/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 08/11/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DO TCEMG NO TOCANTE ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO PELO RESPONSÁVEL DO VALOR DO PREJUÍZO APURADO. 1. Transcorridos mais de cinco anos sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível, consoante estabelecido no art. 110-E da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal), encontra-se prescrito o poder-dever sancionatório desta Corte quanto às irregularidades passíveis de multa. 2. Não apresentada a prestação de contas dos recursos repassados e, portanto, não comprovada sua correta destinação, fica presumida a ocorrência de dano ao erário, nos termos da alínea `a¿ do inciso III do art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal, e as contas são julgadas irregulares. 3. Não se opera a prescrição para a cobrança de débito em decorrência de dano ao erário, ficando o responsável sujeito ao ressarcimento dos valores, na forma do art. 51, § 1º, inciso I, da citada Lei Orgânica.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

Acordam os EXMOS. SRS. Conselheiros da 1ª Câmara, por unanimidade, em: I reconhecer, de ofício, na prejudicial de mérito, a prescrição do poder dever sancionatório do Tribunal na presente ação de controle, uma vez verificada a hipótese descrita no Art. 110-e C/C o Art. 110-C, Inciso II, da Lei Complementar 102/08, Lei Orgânica deste Tribunal; II) julgAR IRREGULARES, NO MÉRITO, AS CONTAS TOMADAS DO Sr. Aldir Ribeiro DA SilvA, PRESIDENTE À ÉPOCA DA Associação dos Produtores Rurais do P. A. Estrela Guia, com fundamento no Art. 48, Inciso III, "A" e § 1º da Lei Orgânica e determinar que restitua ao erário estadual o valor dos recursos que lhe foram repassados à conta do Convênio N. 719/2011 SEGOV/PADEm, de r$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a ser devidamente atualizado com fundamento no CAPUT do Art. 51 do mencionado diploma legal na forma do Art. 254 da Resolução N. 12/2008 deste Tribunal e do Art. 25, Inciso I da Instrução Normativa TC N. 03/2013; III) determinar a intimação do responsável desta decisão; IV) determinar, transitada em julgado, a decisão sem recolhimento do débito o cumprimento do disposto no § único do Art. 364, do RITCMG, emitindo-se e encaminhando-se a Certidão de Débito ao Ministério Público junto ao Tribunal para as providências necessárias e comprovado o recolhimento do valor aos cofres públicos, deverão ser ultimados os procedimentos regimentais pertinentes; V) determinar o arquivamento do autos com fundamento no Inciso I do Art. 176 do Regimento Interno desta Corte.


Indexação:

Tomada de contas especial, instauração, Secretaria de Estado de Governo, objetivo, apuração, danos, fazenda pública, referência, repasse, recursos financeiros, convênio, associação, produtor rural, Município, Unaí, objeto, perfuração, poço artesiano, comunidade. Preliminar, reconhecimento, prescrição. Mérito, omissão, dever de prestar contas, danos, fazenda pública. Contas irregulares. Determinação, ex-presidente, associação, ressarcimento, correção monetária. Determinação, intimação, responsável.


Referência Legislativa:

CF/1988, art. 70, § único.