Ementa:
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS REPRESENTAÇÕES. IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LRF. MULTA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. CARGOS INACUMULÁVEIS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
1) A ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DESPESAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO ELETIVO, E INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR, SEM A SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA O SEU PAGAMENTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE, IMPORTA EM INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LRF E RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR.
2) OS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DEVEM OBSERVAR A DISCIPLINA DA LEI 11.107/2005, E AS ADMISSÕES DOS SERVIDORES NO CONSÓRCIO DEVEM SEGUIR AS REGRAS DO DIREITO PÚBLICO, INCLUSIVE QUANTO À ACUMULAÇÃO.
3) É IRREGULAR O ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS QUE NÃO ATENDEM À ACUMULAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SUJEITANDO O AGENTE PÚBLICO À DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente as representações que ensejaram a realização da Auditoria, tendo em vista a confirmação de irregularidade na inscrição de restos a pagar em 2012, assumidas nos oito últimos meses do mandato, sem disponibilidade financeira suficiente para a quitação das despesas no exercício de 2013, e ainda pela irregularidade na acumulação de cargos e funções públicos; II) determinar a aplicação de multa pecuniária no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) ao Sr. José Airton Junho dos Reis (ex-Prefeito do Município de Natércia ¿ gestão 2009/2012), com fulcro no art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, e art. 318, II, do Regimento Interno desta Corte), pelo descumprimento do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a inscrição em Restos a Pagar de despesas assumidas nos dois últimos quadrimestres do exercício de 2012 no montante de R$73.475,26 (setenta e três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sem disponibilidade financeira; III) determinar o ressarcimento ao erário municipal.
Indexação: AUDITORIA DE REGULARIDADE, PREFEITURA MUNICIPAL, NATÉRCIA, APURAÇÃO, FATO, REPRESENTAÇÃO, ENCAMINHAMENTO, TCEMG. IRREGULARIDADE, ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO OU LEGISLATURA, AUSÊNCIA, DISPONIBILIDADE, FINANCEIRA, PAGAMENTO, EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. IRREGULARIDADE, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, HORÁRIO. MULTA. RESSARCIMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, ART. 37, XVI, "B", XVII; LCF N. 101/2000, ART. 42; LF N. 11107/2005, ART. 1º, §1º, 6º, I, II, §2º
Jurisprudência do TCEMG: REPRESENTAÇÃO N. 862700/2016
REPRESENTAÇÃO N. 875816/2016
REPRESENTAÇÃO N. 875847/2016
REPRESENTAÇÃO N. 912146/2016
CONSULTA N. 862111/2011
CONSULTA N. 796.063/2011
CONSULTA N. 802.277/2009
CONSULTA N. 771715/2011
CONSULTA N. 812461/2010
CONSULTA N. 774957/2009
CONSULTA N. 770767/2009
CONSULTA N. 706675/2006
CONSULTA N. 443606/1997
CONSULTA N. 190527/1994.
CONSULTA N. 858883/2013
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - ACÓRDÃO Nº 2242/2007.
STF - RE 141.376 E AI 419.426-AGR.
Doutrina: SILVA. Elke Andrade Soares de Moura. Regras para o Final do Mandato na Lei de Responsabilidade Fiscal. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, n. 16, 2008, p.76.