Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. RETIFICAÇÃO DO ARTIGO REGIMENTAL.
Retifica-se a fundamentação legal contida na decisão colegiada para a instauração da tomada de contas especial, do art. 249 para o art. 241, parágrafo único, V, ambos do Regimento Interno desta Corte, mantida a integralidade da decisão.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em retificar o preceito regimental citado no item III do acordão em que foi determinada a instauração de tomada de contas especial, com a finalidade de dar cumprimento ao que já fora decidido nas sessões da Segunda Câmara de 24/08/2017 e 16/10/2017, o que não implica em nova decisão, devendo constar a seguinte redação: - Determino, assim, a instauração de Tomada de Contas Especial, por este Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 241, parágrafo único, V, do Regimento Interno, c/c, art. 47, IV, da Lei Orgânica, para que sejam apuradas responsabilidades (ante a possibilidade de o contrato, assinado pelo Sr. Joaquim Elesbão Meireles, Prefeito Municipal de Coronel Pacheco à época, ainda se encontrar em vigor em razão de eventual aditamento pelo atual Prefeito, Sr. Edelson Sebastiao Fernandes Meirelles) bem como o montante do dano ao erário, para fim de ressarcimento aos cofres da Prefeitura. - Feito isso, dê-se prosseguimento ao feito dando cumprimento as providências elencadas na decisão de 24/08/2017 e integralizada com a decisão dos embargos de declaração de 16/10/2017.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, CORONEL PACHECO, QUESTIONAMENTO, LEGALIDADE, LICITAÇÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, CONCESSÃO, SERVIÇO DE TRANSPORTE, TRATAMENTO, LIXO. DIFICULDADE, QUANTIFICAÇÃO, DANOS, COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE, INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RETIFICAÇÃO, ARTIGO, REGIMENTO.