TCJURIS - DECISÃO
Número: 923979 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ADENILSON ANTONIO MOREIRA
ALTAIR MARCHETTI JUNIOR
CAMILLA SANTOS TORRECILLAS DE ALMEIDA
CELSO COTA NETO
CLAUDIO DI PIETRA NASCIMENTO
DANILO BRITO DAS DORES
DENISE COELHO DE ALMEIDA
FATIMA DA CONCEICAO FRANCISCO DE SOUZA GUIDO
GERALDO SALES DE SOUZA
ISRAEL QUIRINO
JONATHAN CHAVES SILVA
JOSE CELSO DOS SANTOS
JOSE MIGUEL COTA
LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS
MARCELO ALBANO FERREIRA DE MORAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
ROBERTO CARLOS MOL
ROBERTO RODRIGUES
TARGINO DE SOUZA GUIDO
TEREZINHA SEVERINO RAMOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/04/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 25/06/2019
Ementa:

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. MUNICÍPIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, COLETA DE LIXO E OPERAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA OU JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM AMPARO LEGAL. NEGLIGÊNCIA DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. PREÇOS SUPERIORES AOS DE MERCADO. SUPERFATURAMENTO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. CABIMENTO DE RESSARCIMENTO. 1. Tanto a emergência real quanto a emergência ficta ensejam a contratação direta com base no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, porquanto presentes os pertinentes requisitos (demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano e de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco), o que autoriza a contratação por dispensa de licitação para salvaguardar o interesse público. Todavia, o reconhecimento da necessidade da contratação emergencial não afasta a eventual responsabilidade do agente público pela desídia ou falta de planejamento. 2. É irregular a prorrogação dos contratos firmados com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, extrapolando o prazo legal de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, isso porque tais contratações decorreram da desídia ou da falta de planejamento, uma vez que os objetos envolviam a prestação de serviços essenciais, contínuos e previsíveis, sem que tenha sobrevindo situação alheia à vontade do gestor que pudesse respaldar a prorrogação contratual. 3. A ausência de declaração da empresa contratada de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de dezesseis anos, salvo menor a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz, implica violação ao art. 7º, XXXIII, da CR/88, e ao art. 27, V, da Lei n. 8.666/93. 4. A exigência de garantia não é obrigatória nos contratos administrativos, nos moldes do art. 56 da Lei n. 8.666/93. Caso a autoridade competente, no exercício do poder discricionário, decida pela exigência de garantia para a celebração de contrato com o poder público em razão do vulto da contratação e da complexidade do objeto, essa deve zelar pelo cumprimento de tal disposição, a fim de assegurar a plena execução do contrato e de evitar prejuízos ao patrimônio público. 5. A publicidade dos atos administrativos apresenta fundamental importância para assegurar a transparência na gestão pública, permitindo verificar a observância das normas regentes da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, em especial nos procedimentos de dispensa de licitação. 6. A correta autuação dos documentos atinentes a processos licitatórios, a procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação é fundamental para que se possa averiguar a tempestividade e a observância da execução da sequência de atos exigida legalmente, contribuindo para o controle da lisura dos atos praticados até o provimento final. 7. Deve-se reconhecer a responsabilidade do controlador interno ao se manifestar favoravelmente à realização dos atos e procedimentos maculados por irregularidades, uma vez que, no exercício das atribuições previstas no art. 74 da CR/88, competia-lhe adotar as medidas cabíveis, a fim de dar ciência aos gestores, evitar sua prática e prevenir a reincidência ou a permanência das irregularidades. 8. A celebração de contratos com preços superiores aos praticados no mercado denota fragilidade na elaboração do orçamento básico, fundamental para a apuração dos custos unitários dos serviços contratados e, portanto, do valor global da contratação, em consonância com os arts. 6º, IX, "f", 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93. 9. A realização de criteriosa pesquisa de preços é imprescindível para evitar que a Administração celebre acordos se comprometendo a pagar valores acima dos praticados no mercado, de modo a afastar a ocorrência de dano aos cofres públicos decorrente de superfaturamento.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, nos termos do voto divergente do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, em: I) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal no tocante às irregularidades passíveis de aplicação de multa aos responsáveis, com fundamento no disposto no art. 110-F, II, c/c o art. 110-C, I, da Lei Orgânica desta Corte, uma vez decorridos mais de 5 (cinco) anos desde 10 de outubro de 2013, data da Portaria n. 18 da Diretoria de Engenharia e Perícia, em cumprimento da qual foi realizada a auditoria; II) julgar irregulares, com fundamento no disposto do art. 48, III, da Lei Orgânica, as contas decorrentes dos procedimentos realizados pela Prefeitura de Mariana para contratação de serviços de limpeza urbana, coleta de lixo e operação de aterro sanitário, consubstanciados nas Dispensas de Licitação n. 23/11 (Contrato n. 135/11), n. 45/11 (Contrato n. 350/11), n. 41/12 (Contrato n. 66/12), n. 2/13 (Contrato n. 4/13) e n. 46/13 (Contrato n. 257/13); III) determinar aos agentes públicos a seguir nominados o ressarcimento relativo ao dano ao erário apurado, no montante histórico de R$506.612,65 (quinhentos e seis mil, seiscentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigido, considerando que estão presentes elementos suficientes para sua quantificação e identificação da responsabilidade, nos termos do art. 94 da Lei Orgânica: a) R$282.462,86 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) pelos Srs. Celso Cota Neto, Leonardo Rodrigues dos Santos e Denise Coelho de Almeida, solidariamente, em virtude do superfaturamento apurado no Contrato n. 257/13 (Dispensa n. 46/13); b) R$147.856,09 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) pelo Sr. Celso Cota Neto, em face do superfaturamento calculado em relação ao Contrato n. 4/13 (Dispensa n. 2/13); c) R$76.293,70 (setenta e seis mil, duzentos e noventa e três reais e setenta centavos) pela Srª. Terezinha Severino Ramos, em razão do superfaturamento apurado no Contrato n. 350/11 (Dispensa n. 45/11); IV) determinar a intimação do atual prefeito de Mariana, nos termos do art. 166, § 1º, I e II, da Resolução n. 12/08, para que tome ciência desta decisão, a fim de evitar a reincidência das irregularidades verificadas nos autos, na hipótese de nova contratação de objeto correlato; V) determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para as providências que entender cabíveis e para todos os fins de direito, bem como para o acompanhamento desta decisão nos termos regimentais; VI) determinar o arquivamento dos autos, após a promoção das medidas legais cabíveis à espécie. Acolhida parcialmente a proposta de voto do Relator. Vencido, em parte, o Conselheiro Sebastião Helvecio. Declaradas as suspeições do Conselheiro Gilberto Diniz e do Conselheiro Wanderley Ávila.


Indexação:

AUDITORIA, MUNICÍPIO, MARIANA, OBJETIVO, APURAÇÃO, PROCEDIMENTO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, LIMPEZA PÚBLICA, COLETA, LIXO, OPERAÇÃO, ATERRO SANITÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, REFERÊNCIA, APLICAÇÃO, MULTA. MÉRITO, IRREGULARIDADE, DISPENSA DE LICITAÇÃO, AUSÊNCIA, PLANEJAMENTO. SUPERFATURAMENTO, CONTRATO, DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO, INTIMAÇÃO, PREFEITO. DETERMINAÇÃO, ENCAMINHAMENTO, AUTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, ADOÇÃO, PROVIDÊNCIA.


Referência Legislativa:

LF N. 8.666/1993, ART. 24, IV


Jurisprudência do TCEMG:

Recurso Ordinário 837563


Jurisprudência de outros tribunais:

TCESP TC-000343/013/09 sessão de 31/5/11 TCESP TC-001188/001/09 TCU Acórdão n. 454/09 - Plenário - Relator: Ministro Aroldo Cedraz TCU Acórdão n. 2705/08 - Plenário - Relator: Ministro Benjamin Zymler


Doutrina:

DOTTI, Marinês Restelatto. Contratação emergencial e desídia administrativa. Revista do TCU, Brasília, n. 108, p. 51-62 jan./abr. 2007. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 339-341. TORRES, Jessé Pereira Júnior. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 298-299.