Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REDAÇÃO DOS EDITAIS. PRAZOS DIFERENCIADOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E DE PREÇOS UNITÁRIOS. FIXAÇÃO DE CRITÉRIO PARA REAJUSTE E RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS. CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS DE EMPRESAS. ÍNDICES FINANCEIROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. O prefeito municipal, na condição de ordenador de despesas, de signatário do edital e do contrato, é autoridade responsável por eventuais irregularidades atestadas no processo licitatório.
2. A Administração deve garantir clareza, precisão e objetividade na redação dos editais de licitação e evitar o uso de termos ou expressões que admitam dupla interpretação.
3. A fixação de prazo para prestação dos serviços licitados deve ser devidamente justificada com base na natureza e na complexidade do objeto licitatório, entre outros aspectos pertinentes.
4. A Administração deve observar, obrigatoriamente, as disposições legais relativas ao tratamento diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte nas contratações públicas.
5. É obrigatória a elaboração, na fase preparatória do pregão, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição do quantitativo e dos custos unitários dos serviços licitados, com fundamento no art. 7º, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993 c/c o art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002.
6. O art. 40, XI, da Lei n. 8.666/1993, estabeleceu que devem constar no edital licitatório os critérios de reajuste dos preços, e o art. 55, III, da mesma lei, estatuiu que os critérios do reajustamento de preços são cláusulas necessárias dos contratos administrativos.
7. A comprovação de vínculo permanente do profissional à empresa licitante, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, pode ser realizada mediante a apresentação de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum.
8. As exigências de qualificação técnica dos licitantes devem ser objeto de adequada fundamentação legal, técnica e econômica, de forma expressa nos autos do processo licitatório, em virtude da potencialidade de restrição à competitividade licitatória.
9. A vedação à participação de consórcio de empresas no processo licitatório deve ser devidamente motivada com base na ampliação da competitividade, na complexidade do objeto licitatório, na vultosidade dos custos envolvidos e nas circunstâncias de mercado, entre outros aspectos relevantes.
10. A fixação de índices financeiros em edital de licitação para comprovar a capacidade financeira dos licitantes deve ser devidamente justificada nos autos do processo licitatório.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em rejeitar, por unanimidade, a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. Eunice Araújo Moreira Soares, tendo em vista que a ex-prefeita municipal de Pedra Dourada, na condição de ordenadora de despesas, de signatária do edital e do contrato, é responsável pelas irregularidades atestadas no pregão presencial n. 21/2014; e, no mérito, por maioria de votos, em: I) julgar procedente a denúncia relativa ao pregão presencial n. 14/2014, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, deixando de aplicar multa às responsáveis pelas impropriedades apontadas em virtude da anulação do certame e da ausência de prejuízo ao erário; II) julgar parcialmente procedente a denúncia, no tocante ao pregão presencial n. 21/2014, em face das impropriedades editalícias versadas nos itens 1, 4, 6, 7, 8 e 9 da fundamentação; III) aplicar multa individual às responsáveis, no montante de R$1.000,00 (mil reais) para cada irregularidade constatada nos itens 1, 4, 6 e 7 da fundamentação, perfazendo valor total de R$4.000,00 (quatro mil reais) à Sra. Eunice Araújo Moreira Soares e de R$4.000,00 (quatro mil reais) à Sra. Juliana Medeiros Janeti Soares, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008; IV) determinar a intimação das partes, do prefeito municipal de Pedra Dourada e do Ministério Público de Contas acerca do teor decisório; VI) determinar o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado e promovidas as medidas cabíveis, nos termos regimentais. Vencidos, em parte, o Conselheiro Wanderley Ávila e o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho.
Indexação: DENÚNCIA, PREFEITURA MUNICIPAL, PEDRA DOURADA, IRREGULARIDADE, EDITAL, PREGÃO PRESENCIAL, OBJETO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, ACESSO, INTERNET. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EX-PREFEITO. MÉRITO. IRREGULARIDADE. CONTRADIÇÃO, CLÁUSULA, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA, DETALHAMENTO, ORÇAMENTO, PLANILHA, QUANTITATIVO, PREÇO UNITÁRIO. NECESSIDADE, RESPONSÁVEL TÉCNICO, QUADRO PERMANENTE, LICITANTE. EXIGÊNCIA, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO. AUSÊNCIA, PARTICIPAÇÃO, ADOÇÃO, ÍNDICE CONTÁBIL. MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, inciso XXI
LCF 123/2006, art. 42 a 49
LF 8666/1993, 5º-A e 3º, §§ 14 e 15, art. 40, II c/c art. 54, § 1º, art. 7º, § 2º, II, art. 30, § 1º, I, art. 31, § 5º, art. 33, art. 40, XI, art. 55, III
LF. 9.784/1999, arts. 2º e 50
LF 10.520/2002, art. 3°, III
Jurisprudência do TCEMG: Consulta n. 862465/2011
Representação n. 1013206/2017
Consulta n. 761137/2008
Denúncia n. 912371/2014
Denúncia n. 1040542/2018
Edital de Licitação n. 932719/2014
Denúncia n. 958342/2015
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 2470/2018, relator Min. Augusto Sherman
TCU - Ad 2377/2008, relator Min. Aroldo Cedraz
TCU - Ad 1633/2007, relator Min. Guilherme Palmeira
TCU - Ad 2553/2007, relator Min. Benjamin Zymler
TCU - Ad 2441/2017, relator Min. Aroldo Cedraz
TCU - Ad 1305/2013, relator Min. Valmir Campelo
TCU - Ad 2303/2015, relator Min. José Mucio Monteiro
TCU - Ad 2447/2014, relator Min. Aroldo Cedraz
TCU - Ad 2831/2012, relatora Min. Ana Arraes
TCU - Ad 1165/2012, relator Min. Raimundo Carreiro
TCU - SU Súmula n. 289
TCU - Ad 932/2013, relatora Min. Ana Arraes
TCU - Ad 6130/2012, relator Min. Marcos Bemquerer.
TCU - Ad Acórdão n. 2241/2012, relator Min. José Múcio Monteiro
TCU - Ad Acórdão n. 481/2008, relator Min. Aroldo Cedraz
|