Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL JULGADA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DO TRIBUNAL. MÉRITO. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA DO RESPONSÁVEL. INEXECUÇÃO DO OBJETO. DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES. RESSARCIMENTO.
1. O art. 110-E da Lei Complementar n. 102/2008 dispõe que prescreve, em cinco anos, a pretensão punitiva do Tribunal, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data da ocorrência dos fatos e, segundo o art. 110-C, II, a autuação da Tomada de Contas Especial nesta Corte constituiu a primeira causa interruptiva de prescrição.
2. A existência de ação judicial não obsta o controle efetivado por esta Corte, uma vez que as competências do Judiciário e dos Tribunais de Contas não são excludentes, sendo operadas de forma totalmente independentes.
3. O responsável foi devidamente citado em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição da República de 1988, garantindo o devido processo legal, mas manteve-se inerte.
4. A falta de apresentação da prestação de contas relativa a recurso recebido através de Convênio contraria o dever imposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Brasileira.
5. Caracterizada a omissão no dever de prestar contas e ausência de documentos hábeis a comprovar a execução do objeto, devem as contas ser consideradas irregulares e o responsável promover o ressarcimento ao erário estadual o valor do total recebido, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, em conformidade com o art. 254 do Regimento Interno TCEMG.
6. Constatada e demonstrada omissão na deliberação ocorrida em anterior sessão do colegiado deste Tribunal, cabe a retificação de inexatidão material, nos termos do art. 96, caput, da Resolução 12/2008.