DENÚNCIA - PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NO PERÍODO DE DURAÇÃO DO PROGRAMA - CONSTITUCIONALIDADE DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA - CONDUTA DO GESTOR AMPARADA EM LEI MUNICIPAL.
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCEMG E/OU DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS PARA A COBRANÇA DAS MULTAS. DETERMINADA A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. O descumprimento de determinação do TCEMG e/ou do Relator, da qual o Prefeito teve ciência inequívoca, enseja a aplicação de multa coerção, com fundamento no inciso III do art. 85 da Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n. 102/2008) e do inciso III do art. 318 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. 12/2008). 2. Para fins de cobrança de multa coerção, podem ser formados autos apartados, mediante reprodução de peças do processo original, nos termos dos arts. 161 e 162 do RITCMG. 3. O TCEMG poderá fixar multa diária, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão puder ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, conforme previsto no art. 90 da Lei Orgânica deste Tribunal e no art. 321 do RITCMG.