Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A execução de despesa administrativa em percentual superior a 0,5% do "Total das remunerações, proventos e pensões dos segurados no exercício financeiro anterior", estabelecido por meio da Lei Municipal n. 4233/2009, é irregular.
2. Devem ser adotadas medidas visando à recomposição, pelo Poder Executivo, das despesas administrativas realizadas acima do limite permitido.
3. O Relatório de Controle Interno deve abordar todas as informações exigidas por este Tribunal, conforme INTC n. 09/2008.
4. Julgamento pela irregularidade das contas, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/2008 c/c a alínea "c" do inciso III do art. 250 da Resolução n. 12/2008 deste Tribunal de Contas e aplicação de multa ao gestor nos termos dos incisos I e II do art. 318 do Regimento Interno deste Tribunal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Senhor Mário César Tavares Ladeira, Dirigente do Sistema Municipal de Previdência e Assistência ao Servidor de Barbacena, exercício de 2013, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/2008 c/c a alínea "c" do inciso III do art. 250 da Resolução n. 12/2008, deste Tribunal de Contas; II) aplicar multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ao Senhor Mário César Tavares Ladeira, nos termos dos incisos I e II do art. 318 do Regimento Interno deste Tribunal, em virtude da realização de despesas administrativas acima do limite estabelecido por meio da Lei Municipal n. 4233/2009, sem prejuízo das recomendações constantes da fundamentação desta decisão; III) determinar que se proceda à inspeção in loco no Sistema Municipal de Previdência e Assistência ao Servidor de Barbacena ¿ SIMPAS; IV) determinar a intimação do responsável; V) determinar, adotadas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos, nos termos do inciso I do art. 176 do RITCEMG.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, GESTOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, BARBACENA. IRREGULARIDADE, REALIZAÇÃO, DESPESA, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, A MAIOR, PREVISÃO, LEI MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, DILIGÊNCIA IN LOCO. IRREGULARIDADE, RELATÓRIO, CONTROLE INTERNO, INOBSERVÂNCIA, INSTRUÇÃO NORMATIVA, TCEMG. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO, MULTA.
Referência Legislativa: RE nº 3.922/2010
PO MPS n. 403/2008, art. 19
PO MPS 402/2008, art. 13, art. 15
PO STN nº 339/2001
LF nº 9.796/1999
LF nº 9.717/1998, art. 1°, III, caput, do art. 1º, art. 6°, VIII, caput