Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. MÉRITO. IRREGULARIDADES APONTADAS EM EXAME INICIAL SANADAS. REGULARIDADE DAS CONTAS.RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Julgam-se regulares as contas apresentadas, constatada a observância à legislação de regência, com fulcro no art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2. Recomenda-se ao atual gestor que cientifique o setor de contabilidade, acerca da importância da adoção dos controles contábeis e que observe a legislação pertinente assim como as instruções normativas deste Tribunal quando do preenchimento dos demonstrativos enviados a esta Corte.
3. Recomenda-se ao responsável pelo Controle Interno que acompanhe a execução dos atos de gestão e dê ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que porventura venham a ocorrer.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar regulares as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vespasiano ¿ IPSV, sob a responsabilidade do Sr. Amarildo Cruz, dirigente à época, nos termos do art. 48, I, da Lei Complementar n. 102/08 c/c art. 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, GESTOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, VESPASIANO. DIVERGÊNCIA, VALOR, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COMPARAÇÃO, EXECUTIVO. VALOR, PROVISÃO MATEMÁTICA, APRESENTAÇÃO, REAVALIAÇÃO ATUARIAL. CORREÇÃO, IRREGULARIDADE. CONTAS REGULARES.