TCJURIS - DECISÃO
Número: 913290 Andamento processual
Natureza: PCTAS ADM. IND. MUN. INST. PREV. SERV.
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
GILVANE FERREIRA MORO
IPREMIP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IPIAÇU
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
21/02/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 03/04/2019
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITE ULTRAPASSADO. AVALIAÇÃO/REAVALIAÇAO ATUARIAL. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. AÇÕES QUE TAMBÉM DEPENDEM DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. A Lei n. 9.717, de 27/11/98, que dispõe sobre as regras gerais para os regimes próprios de previdência social, em seu art. 6º, VIII, estabelece limites para a despesa realizada com a taxa de administração, que foi fixado em até 2%, conforme o art. 15 da Portaria MPS n. 402, 10/12/08, publicada no Diário Oficial da União, em 12/12/08. Nos termos do parágrafo único do art. 13 da citada portaria, os recursos previdenciários serão utilizados apenas para o pagamento de benefícios previdenciários e para a taxa de administração do respectivo regime. 2. Toda vez que a unidade gestora do RPPS excede os recursos oriundos da taxa de administração com a realização de despesas administrativas, está consumindo recursos garantidores da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios. 3. O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS passa, necessariamente, pela utilização de cálculos técnicos e estatísticos de acordo com as normas gerais de atuária dispostas na Portaria MPS n. 403/08.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas do Instituto de Previdência Municipal {...} arquivamento dos autos, cumpridos os dispositivos regimentais.


Indexação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS, GESTOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, IPIAÇU. IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO, LIMITAÇÃO, DESPESA, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ALCANCE, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, EQUILÍBRIO ATUARIAL, NECESSIDADE, UTILIZAÇÃO, CÁLCULO, CONCORDÂNCIA, PORTARIA, PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOMENDAÇÃO. MULTA. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF nº 9.717/1998, art. 1°, art. 6°, VIII PO MPS n. 402/2008, art. 15 PO MPS n. 403/2008, art. 19