TCJURIS - DECISÃO
Número: 913238 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
JOSE ANTONIO PRATES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS
SERGIO BASSI GOMES - CRC/MG 20704
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
13/02/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 25/04/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PRÁTICA DE NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CARGOS COMISSIONADOS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS SERVIDORES IRREGULARMENTE ADMITIDOS A TÍTULO PRECÁRIO POR APROVADOS EM CONCURSO. 1. Embora não detenha competência para o controle, para fins de registro, dos atos de admissão de agentes públicos para cargos em comissão, cabe ao Tribunal de Contas realizar o controle externo dos dispêndios deles decorrentes. 2. A proibição do nepotismo foi consagrada na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, de 21/8/08 e emana diretamente de princípios inscritos no art. 37 da Constituição da República, mas não se configura se a relação de parentesco não se dá com o nomeante e sim entre servidores comissionados ou comissionados e efetivos, salvo se apurada a existência de hierarquia/subordinação entre eles. 3. O provimento dos cargos relacionados às atividades típicas e permanentes da Administração deve ser precedido da realização de concurso público, restringindo-se a contratação temporária às hipóteses excepcionais fixadas na Constituição da República, e os cargos comissionados, às atividades de direção, chefia e assessoramento.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator: a) julgar prejudicada a preliminar de incompetência da Segunda Câmara, arguida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em virtude da recomposição das Câmaras, previamente acordada entre os Conselheiros Substitutos, conforme autorização do Tribunal Pleno, sessão de 13/4/16, publicada no DOC de 19/4/16; b) julgar parcialmente procedente a denúncia, no mérito, em face da constatação da prática de nepotismo e da contratação de servidores para o desempenho de funções típicas e permanentes da Prefeitura, sem observância dos requisitos constitucionais; II) por maioria de votos, nos termos do voto do Conselheiro Durval Ângelo, ao qual aderiu o Relator, aplicar multa no valor de R$7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais) ao Chefe do Executivo de Salinas à época das nomeações, Sr. Joaquim Neres Xavier Dias, com fundamento nas disposições do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/08; III) por unanimidade, conforme a proposta de voto do Relator: a) determinar, nos itens ¿b¿, "c", e "g" até "j", que os postos de trabalho porventura ocupados por servidores admitidos a título precário sejam preenchidos por servidores efetivos, tão logo seja realizado o concurso público, com a regular investidura dos candidatos aprovados no certame, a fim de evitar riscos à continuidade dos serviços públicos; b) recomendar ao atual gestor que faça cumprir o disposto no caput e no inciso V do art. 37 da Constituição da República, assegurando-se que a nomeação para os cargos em comissão e o preenchimento das funções de confiança não decorram de laços familiares ou parentais, adequando-se o quadro de funções de confiança do Executivo Municipal ao princípio da impessoalidade e ao previsto na Súmula Vinculante n. 13 do STF; c) determinar, transitado em julgado o decisum e esgotadas as diligências pertinentes, o arquivamento dos autos, a teor do art. 176, I, regimental. Vencido, em parte, o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão.


Indexação:

DENÚNCIA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, NEPOTISMO, GESTÃO, PREFEITO, MUNICÍPIO, SALINAS. PREJUDICIALIDADE, PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA, SEGUNDA CÂMARA, MOTIVO, RECOMPOSIÇÃO, CÂMARA. MÉRITO, IRREGULARIDADE, NOMEAÇÃO, PARENTE, PREFEITO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA, CARACTERIZAÇÃO, NEPOTISMO. IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA, PARTE, DENÚNCIA. APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO. MULTA DECOTADA, VOTO VENCEDOR. DETERMINAÇÃO, REGULARIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO, OBSERVÂNCIA, REGULARIDADE, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 5º, LV, 37, §2º, II, V, IX, X, 71, III


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA N. 769.940/2009


Jurisprudência de outros tribunais:

STF SÚMULA VINCULANTE N. 13/2008 STF RE 626943, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 07/03/2011, publicado em DJe-050 DIVULG 16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011 STF, ADI 4125 TO. Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe n. 30, de 15/02/11 STF RE 626943, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 07/03/2011, publicado em DJe-050 DIVULG 16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) PP nº 385, Rel. Cons. ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, DJ: 24/07/2006 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) PP n. 321, Rel. Cons. MARCUS FAVER, DJ: 15/08/2006 TJMG Autos nº. 1.0024.06.930803-9/002(1). Rel. Edílson Fernandes. Publicação: 06/02/2009


Doutrina:

BORGES, Maria Cecília. Das funções de confiança stricto sensu e dos cargos em comissão: abordagem constitucionalmente adequada. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 82, n.1, jan./mar. 2012. ALMEIDA, Reuder Rodrigues Madureira de. Devido processo legal observância do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos de controle. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, v. 31, n. 4, p. 127-144, out./dez. 2013.