Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SOFTWARES DE GESTÃO MUNICIPAL INTEGRADA. ANULAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVO PROCESSO LICITATÓRIO. PARCELAMENTO DO OBJETO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VISITA TÉCNICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL. CREDENCIAMENTO. ADITAMENTO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. A prescrição intercorrente da pretensão punitiva do TCEMG configura-se na hipótese de expiração do prazo de cinco anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da decisão de mérito recorrível (art. 110-F, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008).
2. O parcelamento do objeto de licitação destinada à aquisição de bens ou de serviços divisíveis é obrigatório nas hipóteses em que tal fracionamento otimizar o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade licitatória sem perda da economia de escala ou prejuízo ao conjunto da contratação (Enunciado de Súmula TCEMG n. 114).
3. A vedação à participação de consórcio de empresas no processo licitatório deve ser devidamente motivada com base na ampliação da competitividade, na complexidade do objeto licitatório, na vultosidade dos custos envolvidos e nas circunstâncias de mercado, entre outros aspectos relevantes.
4. A exigência editalícia de visita técnica deve ser devidamente justificada pela imprescindibilidade de os concorrentes conhecerem o local de execução contratual e pela natureza do objeto licitado.
5. As exigências de qualificação técnica elencadas na Lei n. 8.666/1993, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à ampliação da competitividade dos certames promovidos pela Administração Pública.
6. É permitida a manutenção, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública, de registros cadastrais temporários com natureza de habilitação prévia de empresas interessadas em participar das futuras licitações, de maneira a tornar desnecessária nova apresentação de alguns documentos habilitatórios pelos cadastrados e, por conseguinte, simplificar os procedimentos e minimizar os riscos de inabilitação por vícios documentais.
7. A obrigatoriedade de credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais prevista no art. 4º, VI, da Lei n. 10.520/2002, não abrange o acompanhamento da sessão pública e a entrega de envelopes com a documentação e com as propostas por escrito.
8. A opção administrativa pela aquisição de licença de uso de software deve ser objeto de adequada fundamentação legal, técnica e econômica, de forma expressa nos autos do processo licitatório, em virtude da potencialidade de restrição à competitividade licitatória.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, de ofício, na prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do TCEMG relativa aos apontamentos de irregularidades constantes na Denúncia n. 912205, com fundamento no art. 110-F, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008; II) julgar, no mérito, pela procedência parcial da Denúncia n. 932582, em consonância com o órgão técnico do TCEMG, tendo em vista: a) a irregularidade do item 3.2 do edital do pregão presencial n. 52/2014, relativa à previsão de impedimento da participação de representante legal não credenciado, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República de 1988 c/c art. 3º da Lei 8.666/1993; b) a inexistência de justificativa técnica e econômica para a escolha pela concessão de uso de software, diante de outras opções mercadológicas aptas à pretensão contratual administrativa, com fundamento no art. 3º da Lei n. 8.666/1993 c/c arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999; III) deixar de aplicar multa aos responsáveis, tendo em vista a inexistência de elementos indicadores ou comprobatórios de prejuízo decorrente das cláusulas editalícias controversas; IV) recomendar ao atual prefeito municipal de Alfenas (i) evitar, nos processos licitatórios ulteriores, a previsão de obrigatoriedade de credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais para o acompanhamento da sessão pública e para a entrega de envelopes com a documentação e com as propostas por escrito, assim como (ii) registrar as justificativas legais, técnicas e econômicas para a aquisição de licença de uso de software; V) determinar a intimação das partes acerca do teor decisório; VI) determinar o arquivamento dos autos, nos termos regimentais, após o trânsito em julgado e a adoção das medidas cabíveis à espécie.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ALFENAS, OBJETIVO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, CESSÃO, SOFTWARE, GESTÃO, MUNICÍPIO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL, DENÚNCIA, APENSO. IRREGULARIDADE. PREVISÃO, IMPEDIMENTO, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE LEGAL, FALTA, CREDENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA, JUSTIFICATIVA, ESCOLHA, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, SOFTWARE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO, PARCELAMENTO, OBJETO. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO. DIFERENÇA, PRAZO, VISITA TÉCNICA, ENTREGA, PROPOSTA. OBSCURIDADE, DESCRIÇÃO, DOCUMENTO, CADASTRO. DIFERENÇA, SERVIÇOS CONTÍNUOS, SERVIÇOS INSTANTÂNEOS. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XXI
LF 8666/1993, art. 3º, § 1º, I, art. 23, § 1º, art. 30, § 2º, art. 33, art. 34, art. 40, I, art. 57, IV
LF 9.784/1999, art. 2°, art. 50
LF 10.520/2002, art. 4º, XIV
Jurisprudência do TCEMG: Súmula n. 114
Denúncia n. 958030/2015
Denúncia n. 923922/2014
Denúncia n. 932574/2014
Edital de Licitação n. 924210/2014
Denúncia n. 923928/2014
Denúncia n. 923922/2014
Denúncia n. 911999/2014
Denúncia n. 911600/2013
Denúncia n. 1031673/2018
Denúncia n. 969465/2016
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad n. 1305/2013, relator Min. Valmir Campelo
TCU - Ad n. 2303/2015, relator Min. José Mucio Monteiro
TCU - Ad n. 2447/2014, relator Min. Aroldo Cedraz
TCU - Ad n. 1165/2012, relator Min. Raimundo Carreiro
TCU - Ad n. 1732/2014, relator Min. Substituto Marcos Bemquerer
STF - Ad ADI 2716, relator Min. Eros Grau
TCU - Ad n. 2241/2012, relator Min. José Múcio Monteiro
TCU - Ad n. 481/2008, relator Min. Aroldo Cedraz
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