Ementa:
CONSULTA - CONTROLE INTERNO - EMISSÂO DE PARECER EM TODOS OS PROCESSOS LICITATÓRIOS - AUTONOMIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIÇÃO DA OBRIGATORIEDADE - PROCEDIMENTO NÃO RECOMENDÁVEL - RISCO DE DIFICULDADE OPERACIONAL - PREVALÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA, SELETIVIDADE, MATERIALIDADE E RISCO, ALÉM DO MÉTODO DA AMOSTRAGEM.
1) Não é recomendável que os entes federados incluam dentre as competências do sistema de controle interno, mediante o devido processo Legislativo, a obrigatoriedade de analisar todos os procedimentos licitatórios realizados, embora nada impeça que haja norma impondo tal obrigação.
2) Se não há norma expressa dessa natureza, é desnecessário que o sistema de controle interno assim proceda, pois lhe caberá dirigir a fiscalização segundo critérios de oportunidade e conveniência, levando em consideração aspectos como a relevância, seletividade, materialidade e risco, além da utilização de instrumentos e métodos de fiscalização por amostragem.
Informações adicionais
Indexação: MUNICÍPIO, COMPETÊNCIA, CONTROLE INTERNO, EXERCÍCIO, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Referência Legislativa: CR/88, ARTS. 22, XXVII, § ÚNICO, 24, §§2º, 3º, 4º, 70, 74, I, II, III, IV; LF 8666/93, ARTS. 38, § ÚNICO, 113, §§ 1º-2º; LF 10.520/02; LF 11.079/04; RE CFC 1135/08; RE ATRICON 5/14