TCJURIS - DECISÃO
Número: 912152 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ALAN EUSTAQUIO DE SOUZA
ARILDO MACHADO ROCHA
CHARLES CALDEIRA DE CAMARGOS
EDGAR JOSE DE LIMA
ERNANE SOARES DE FARIA
GILMAR ANTÔNIO DA SILVA
HELIO SILVEIRA MACHADO
MARIO FERREIRA DE MELO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARDA-MOR
RÔMULO FERREIRA DA SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
27/11/2018 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 21/01/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CLÍNICA MÉDICA PARA PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL CONFIGURADA. JUSTIFICATIVA DA EMERGÊNCIA NÃO FORMALIZADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS NAS PROPOSTAS COMERCIAIS. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO APRESENTADOS EM DATA POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO E DA REQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA EM QUE O VICE-PREFEITO PRESTA SERVIÇOS. AFRONTA AO ART. 9º, III, DA LEI N. 8.666/93. IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ACUSAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SUPOSTA NOMEAÇÃO DE PARENTE CONSANGUÍNEO EM SEGUNDO GRAU PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. NEPOTISMO NÃO CONFIGURADO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DO MANDATO ELETIVO DE VICE-PREFEITO COM CARGO EM COMISSÃO NA ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA INDÍCIOS CONSISTENTES DE ACÚMULO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. A observância, nos processos de contratação direta, das normas insertas na Lei n. 8.666/93 atinentes à exigência de apresentação dos documentos de habilitação antes da assinatura do contrato não constitui mero formalismo, e sim meio de assegurar a impessoalidade e a lisura do processo, além de assegurar a busca pela contratação mais vantajosa para o Poder Público. 2. A exigência de assinatura dos representantes das empresas nas propostas aplica-se também aos casos de dispensa de licitação, por atestarem o compromisso assumido perante a Administração e a submissão às condições de contratação impostas pelo Poder Público. 3. Nos casos em que restar configurada a hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, a Administração deve cuidar para que conste do procedimento de dispensa a caracterização da situação emergencial. 4. Aplica-se ao Vice-Prefeito a vedação contida no art. 38, II, da Constituição, em razão do que não é admissível acumular o exercício do mandato eletivo com o desempenho de cargo remunerado na área da saúde. 5. É irregular a contratação, pelo Município, de empresa que mantenha vínculo profissional com agente político em atuação no órgão ou entidade contratante responsável pela licitação, que detenha condições de interferir no resultado do processo de contratação, principalmente nos casos em que a legislação municipal a veda expressamente. 6. A atuação da iniciativa privada na prestação dos serviços de saúde pública deve ter caráter complementar, nos termos da Constituição da República.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, GUARDA-MOR, OBSERVÂNCIA, NECESSIDADE, REESTRUTURAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO.


Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a representação e, com espeque no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/08, aplicar multas aos responsáveis, nas seguintes proporções: 1. R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao então Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Sr. Edgar José de Lima, sendo: a) R$500,00 (quinhentos reais) em face da instrução de procedimento licitatório com propostas comerciais apócrifas, em afronta ao disposto no art. 43, §2º, da Lei n. 8.666/93 (item 1.1); b) R$500,00 (quinhentos reais) em razão da ratificação de procedimento licitatório com documentos de habilitação contendo datas posteriores à da contratação, em ofensa ao disposto no art. 27 da Lei Nacional de Licitações e Contratos (item 1.2); c) R$500,00 (quinhentos reais) em razão da ratificação de procedimento para contratação de serviços não antecedida da elaboração de projeto básico e de requisição, infringindo-se o disposto no art. 7º da Lei n. 8.666/93 (item 1.3); e d) R$3.000,00 (três mil reais) em face da contratação de clínica médica que mantinha vínculo funcional com o Vice-Prefeito Municipal, em grave infração ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/93 e no art. 79, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Guarda-Mor (item 7); 2. R$1.000,00 (mil reais) ao então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. Alan Eustáquio de Souza, sendo: a) R$500,00 (quinhentos reais) em face da instrução de procedimento licitatório com propostas comerciais apócrifas, em afronta ao disposto no art. 43, §2º, da Lei n. 8.666/93 (item 1.1); e b) R$500,00 (quinhentos reais) em razão da instrução de procedimento licitatório com documentos de habilitação com datas posteriores à da contratação, com ofensa ao disposto no art. 27 da Lei Nacional de Licitações e Contratos (item 1.2); II) recomendar ao atual Prefeito Municipal de Guarda-Mor que prossiga e aprofunde a reestruturação dos serviços de saúde municipais, cuja prestação constitui competência inafastável do ente local, ampliando os meios próprios para a sua execução, de modo a se observar o caráter complementar da atuação da iniciativa privada, nos termos do art. 199, §1º, da Constituição da República, e do art. 4º, §2º, c/c art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.080/90; III) determinar, findos os procedimentos pertinentes, o arquivamento do processo, a teor do previsto no inciso I do art. 176 do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, o Conselheiro Durval Ângelo e o Conselheiro Presidente Mauri Torres. Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, VEREADOR, IRREGULARIDADE, PREFEITURA MUNICIPAL, GUARDA-MOR, CONTRATAÇÃO, CLÍNICA MÉDICA, PACIENTE, SUS. IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, SERVIDOR, AUSÊNCIA, PROCESSO SELETIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA, PREFEITO. FALTA, ASSINATURA, PROPOSTA COMERCIAL. DOCUMENTO, HABILITAÇÃO, EMPRESA, DIVERGÊNCIA, DATA, CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, INOBSERVÂNCIA, ELABORAÇÃO, PROJETO BÁSICO, REQUISIÇÃO. CONTRATAÇÃO, CLÍNICA MÉDICA, REGISTRO FUNCIONAL, VICE-PREFEITO. MULTA, PRESIDENTE, COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. FALTA, ASSINATURA, PROPOSTA COMERCIAL. DOCUMENTO, HABILITAÇÃO, DIVERGÊNCIA, DATA, CONTRATAÇÃO. RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, ANDAMENTO, REESTRUTURAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, MUNICÍPIO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, II, art. 199, §1º LF n. 8666/1993, art. 6º, IX, art. 9º, III, art. 43, § 1° e 2º, art. 55, art. 70, art. 87 LF n. 8.080/1990. art. 4º, §2º c/c art. 24, § único DF nº 93.872/1986, art. 40 LO nº 8.443/1992, art. 58, I, e art.23, III, a RE n. º 1.481/1997 RE n. º 1.657/2002


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA N. 896.648/2014


Jurisprudência de outros tribunais:

STF ¿ RMS n. 23640, rel. Min. Mauricio Corrêa STF ¿ Súmula Vinculante n. 13 TCU ¿ Ad n. 2761/2008 TCU ¿ Ad n. 3017/2011, relator Min. Aroldo Cedraz TCU ¿ Ad n. 1782/2010, relator Min. Raimundo Carreiro TCE ¿ MS Consulta n. TC/4148/2013, relatora Cons. Maria Joaquina Monteiro Serrano


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos ¿ Lei n. 8.666/93, 17. ed. São Paulo: RT, 2016, p.266 e 618 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação, 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 321