Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS. FALTA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS RECEBIDOS. ATO ANTIECONÔMICO. PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO. DESVIO DE OBJETO. FALHAS FORMAIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS TOMADAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em respeito ao art. 70, parágrafo único, da CR/88, cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento ao convênio firmado.
2. Não identificada a destinação dada à totalidade dos recursos públicos repassados, impõe-se a devolução do valor cuja aplicação não restou demonstrada nos autos, devidamente corrigido, proporcionalmente à participação do Estado no valor total do convênio.
3. A ausência de aplicação financeira dos recursos estaduais repassados, durante determinado período de vigência do convênio, em violação ao art. 25, § 1º, do Decreto Estadual n. 43.635/03, implicou perda de rendimentos, configurando ato antieconômico, razão pela qual deve ser determinado o ressarcimento da respectiva quantia, devidamente corrigida, a fim de ressarcir o prejuízo causado aos cofres públicos.
4. Em consonância com o artigo 15, VII, do Decreto Estadual n. 43.635/03, é irregular a utilização dos recursos de convênio para pagamento de taxas bancárias, razão pela qual deve ser determinado a restituição dos valores despendidos.
5. Em que pese o plano de trabalho pactuado não ter sido fielmente cumprido, não restou configurado desvio de finalidade, mas sim desvio de objeto, visto que as despesas se encontram em consonância com o objetivo do convênio e que não foi verificado locupletamento de recursos, razão pela qual não há que se falar em dano ao erário, aplicando-se multa ao responsável por tal irregularidade.
6. As irregularidades formais na prestação de contas, envolvendo a não apresentação de documentos, a ausência de menção do convênio nos comprovantes de despesas, a divergência entre o montante dos comprovantes de despesas e o valor total dos recursos movimentados na conta específica do convênio, a apresentação de notas fiscais em cópia e a realização de pagamentos por meio de transferência eletrônica (TED), e não por meio de cheques nominais, ensejam a aplicação de multa ao responsável, em face da violação ao art. 70, parágrafo único, da CR/88 e arts. 25 e 27 do Decreto Estadual n. 43.635/03.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas do Convênio n. 97/08, de responsabilidade do Sr. Paulo César Boëchat Lemos da Silva, presidente da Federação de Convention & Visitors Bureaux do Estado de Minas Gerais - FC&VB-MG à época e signatário do Convênio n. 97/08 e seus termos aditivos, com fundamento no art. 48, III c/c o art. 51 da Lei Orgânica; II) determinar que Sr. Paulo César Boëchat Lemos da Silva promova o ressarcimento do montante histórico de R$23.405,05 (vinte e três mil quatrocentos e cinco reais e cinco centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na forma do art. 25 da IN TC n. 3/13, sendo R$3.382,13 (três mil trezentos e oitenta e dois reais e treze centavos) referentes às despesas cuja aplicação não foi comprovada nos autos, R$19.688,87 (dezenove mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) concernentes à perda de rendimentos financeiros decorrente da não aplicação dos recursos transferidos pelo Estado, e R$334,05 (trezentos e trinta e quatro reais e cinco centavos) relativos ao pagamento indevido de tarifas bancárias; III) aplicar multa ao Sr. Paulo César Boëchat Lemos da Silva no valor total de R$12.000,00 (doze mil reais), sendo R$8.000,00 (oito mil reais) com fulcro no art. 86 da Lei Orgânica, LC n. 102/08, tendo em vista o dano ao erário estadual apurado nos autos; e R$4.000,00 (quatro mil reais) com base no art. 85, II, da LC n. 102/08, sendo R$1.000,00 (mil reais) em virtude do desvio do objeto do convênio, em afronta ao art. 16 do Decreto Estadual n. 43.635/03 e às cláusulas segunda e quarta, item 4.2, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do instrumento de convênio; e R$3.000,00 (três mil reais) em decorrência das irregularidades formais verificadas na prestação de contas do convênio, em contrariedade ao art. 70, parágrafo único, da CR/88 e aos arts. 25 e 27 do Decreto Estadual n. 43.635/03; IV) determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para as providências que entender cabíveis e para todos os fins de direito; V) determinar, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro José Alves Viana, o Conselheiro Gilberto Diniz e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Presente à sessão o Procurador Daniel de Carvalho Guimarães.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO, OBJETIVO, APURAÇÃO, FATO, QUANTIFICAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, MOTIVO, REPROVAÇÃO, CONTAS, CONVÊNIO, OBJETO, CAPTAÇÃO, EVENTOS. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE, DESPESA, OBJETO. OCORRÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE, DESVIO DE OBJETO, CONVÊNIO. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, REALIZAÇÃO, DESPESA, PERDA, RENDIMENTO, EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO INDEVIDO, TARIFAS, BANCOS. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, MULTA.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 70, § ÚNICO; DE N. 43.635/2003, ART. 15, XVII, 16, 25, §1º, 27
Jurisprudência do TCEMG: CONVÊNIO N. 642.226/2017; TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 713.515/2018
Jurisprudência de outros tribunais: TCU Tomada de Contas Especial n. 008.756/2011-2, Ministra Ana Arraes, sessão de 14/8/02
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