TCJURIS - DECISÃO
Número: 912114 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
BAEPENDI PREFEITURA
HENRIQUE DIAS FERREIRA
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BAEPENDI
MARCELO FARIA PEREIRA
PATRICIA FARIA MORAES DE ARAUJO
PAULO EDILBERTO COUTINHO PARTICIPAÇÕES LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/04/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 18/06/2019
Ementa:

DENÚNCIA. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. Contratação de empresa especializada na coleta, transporte e destinação final do lixo comercial e residencial. prelimInares. ilegitimidade passiva. afastada. perda do objeto. não ocorrência. prejudicial de mérito. NÃO ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste tribunal. mérito. exigência de engenheiro habilitado, reconhecido pela entidade profissional competente e pertencente ao quadro de pessoal da empresa. falta de apresentação de planilha de composição de custos NA PROPOSTA COMERCIAL. ausência de exigência de atestados de capacidade TÉCNICA. ausência de descrição minuciosa do objeto do certame. memorial descritivo incompleto. PROCEDÊNCIA parcial. APLICAÇÃO DE multa. recomendações. 1. São, em tese, responsáveis por irregularidades apuradas no ato convocatório o prefeito que homologa licitação e assina contrato administrativo, bem como o pregoeiro quando assina o edital e conduz o procedimento licitatório. 2. O fato de o contrato ter sido assinado e, posteriormente, revogado, com a contratação da licitante classificada em segundo lugar, não impede o exame do edital de licitação pelo Tribunal de Contas. 3. A sessão de julgamento é ato contínuo, independentemente de ocorrerem sucessivos pedidos de vista, podendo ser materialmente fragmentada, sendo sempre unitária do ponto de vista jurídico, em consonância com decisões do Supremo Tribunal Federal. 4. A atividade de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos é atribuição de profissional de engenharia, sendo necessário, para sua realização, profissional detentor de atestado de capacidade técnica, reconhecido pela entidade profissional competente, que integre o quadro permanente da empresa, na data prevista para entregas das propostas, conforme disposto no art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993. 5. A ausência de planilha de composição de custo na proposta comercial apresentada pelo licitante pode ocasionar sua desclassificação, sendo que a exibição posterior do documento não descaracteriza a falha, uma vez que a comprovação da regularidade deve ser promovida no momento oportuno, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993. 6. Na modalidade pregão, não se faz necessária a publicação da planilha de preços unitários como anexo do edital, em consonância com o disposto no inciso III do art. 3º da Lei 10.520/2002, que estabelece a necessidade de o orçamento fazer parte da fase interna do certame. 7. É recomendável que as licitações referentes a obras e serviços, como a coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos prevejam em seus editais a comprovação da capacitação técnica, feita por meio de atestados de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado e devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, nos termos do art. 30, § 1º, I, da Lei 8666/1993. 8. Nas licitações referentes a obras e serviços, como a coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos não se mostra razoável a previsão de utilização de veículo coletor com muitos anos de uso (35 anos), devendo a definição de tal critério constar dos autos do procedimento licitatório por meio de estudos que amparem idade máxima permitida. 9. A planilha orçamentária, o orçamento básico, as composições de custo unitário, bem como a elaboração do plano de trabalho devem ser realizados de acordo com a legislação vigente, entre elas os arts. 3º e 40, da Lei Federal n. 8.666/1993, a Orientação Técnica ¿ OT 001/2006 do IBRAOP, as Resoluções n. 361/1991 e 1.025/2009 do Confea e os arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/1964, de forma que reflitam a realidade da execução dos serviços.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas: I) diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, por unanimidade, nas preliminares de nulidade e de perda do objeto, em: 1) declarar nula a decisão prolatada no dia 21 de fevereiro de 2019; 2) afastar a ocorrência da perda do objeto; II) acorde com o voto do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, por maioria de votos, ficando vencido em parte o Conselheiro Gilberto Diniz, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que recai sobre o prefeito do município e sobre o pregoeiro uma presunção relativa de responsabilidade, por terem participado do procedimento licitatório, razão pela qual devem integrar o polo passivo do processo; III) nos termos do voto do Conselheiro Gilberto Diniz, por maioria de votos, ficando vencido o Conselheiro Cláudio Couto Terrão, na prejudicial de mérito, em não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o julgamento desta denúncia foi iniciado em 14/3/2019 e que a sessão é ato contínuo, independentemente de ocorrerem sucessivos pedidos de vista, podendo ser materialmente fragmentado, sendo sempre unitário do ponto de vista jurídico, em consonância com decisões do Supremo Tribunal Federal; IV) conforme a proposta de voto do Relator, no mérito, em: 1) julgar parcialmente procedente a denúncia, por unanimidade, em razão das seguintes irregularidades: a) previsão de utilização de veículo coletor com até 35 anos de uso, sem que tenha constado dos autos do procedimento licitatório estudos que amparassem tal permissão; b) ausência de indicação do responsável técnico pela elaboração da planilha de custos e dos critérios para detalhamento do valor total mensal na composição de custos; 2) aplicar, por maioria de votos, multa individual ao senhor Marcelo Faria Pereira, Prefeito Municipal à época, e ao senhor Henrique Dias Ferreira, pregoeiro, no valor total de R$1.000,00 (mil reais) para cada, em razão da irregularidade relativa à permissão de utilização de veículo coletor com até 35 anos de uso, ficando vencido o Conselheiro Cláudio Couto Terrão; 3) recomendar aos responsáveis, por unanimidade, que, nos futuros certames, não incorram nas irregularidades constatadas na presente ação de controle externo, especialmente, que: a) a possibilidade de apresentação de certidões positivas com efeito de negativas conste expressamente do tópico sobre as exigências relativas à regularidade fiscal; b) seja exigido atestado de capacidade técnica em razão da natureza dos serviços licitados; c) indiquem o responsável técnico pela elaboração da planilha de custos, bem como os critérios para detalhamento do valor total mensal na composição de custos; V) determinar, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos.


Indexação:

DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, BAEPENDI, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, COLETA, DESTINAÇÃO, LIXO. REJEIÇÃO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGAÇÃO, OCORRÊNCIA, PERDA DO OBJETO. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. PERMISSÃO, CAMINHÃO, COLETA, LONGO PRAZO, UTILIZAÇÃO, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA. FALTA, INDICAÇÃO, RESPONSÁVEL TÉCNICO, ELABORAÇÃO, PLANILHA, CUSTO. AUSÊNCIA, CRITÉRIOS, DETALHAMENTO, VALOR, MÊS, COMPOSIÇÃO, CUSTO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

RE 310/1986 RE nº 218/1973, art. 1° RE 361/1991, art. 7° LF nº 8666/1993, art. 3º, caput, e § 1º, art. 7º, §9º, art. 30, §1º, I, art. 40, art. 40, §2º, II, art. 43, § 3º LF n° lei 12.016/2009, art. 25 LF 12.305/2010 LF 10.520/2002, art. 3°, III LF 4320/1964, art. 62, art. 63 LF 6496/1977


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia nº 898328/2013 Denúncia nº 912348/2014 Denúncia nº 898407/2013


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - Súmula 512 STJ - Súmula 105


Doutrina:

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Lixo: limpeza urbana, gestão de resíduos sólidos sob o enfoque do direito administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 33 e 39